Lei nº 5.124 de 27/01/1989
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 jan 1989
Institui a Contribuição de Melhoria e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei, com base no artigo 145, inciso III, da Constituição Federal, institui a Contribuição de Melhoria.
CAPÍTULO I - DO FATO GERADORArt. 2º A Contribuição de Melhoria a ser cobrada pelo Estado tem como fato gerador a valorização do imóvel, de propriedade privada, decorrente da execução das seguintes obras públicas:
I - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
II - construção de sistema de tratamento e de abastecimento de água e de esgoto;
III - instalações de redes elétricas, telefônicas e de gás;
IV - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, esgotos fluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas.
CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULOArt. 3º A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é a valorização imobiliária decorrente de obra pública, determinada pela diferença entre o valor do imóvel antes da obra e seu valor posterior à obra.
§ 1º O valor anterior à obra será igual àquele que tiver servido de base para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e do Imposto Territorial Rural, atualizado monetariamente na data do lançamento da Contribuição de Melhoria, ou valor que resultar de avaliação efetuada por comissão nomeada pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O valor posterior à obra será o que resultar de avaliação efetuada por comissão constituída na forma prevista no parágrafo anterior.
Art. 4º O custo final da obra será o limite para a cobrança da Contribuição de Melhoria e nele serão incluídas as despesas de estudos, projetos, administração, desapropriação, financiamentos e execução.
§ 1º O custo da obra será atualizado monetariamente na data do lançamento da Contribuição de Melhoria.
§ 2º Nas obras executadas em conjunto com a União ou Município, o limite a que se refere este artigo será o valor correspondente à participação financeira do Estado na execução da obra.
CAPÍTULO III - DA ISENÇÃOArt. 5º São isentos da Contribuição de Melhoria:
I - os templos de qualquer culto;
II - os imóveis de propriedade:
a) de partidos políticos, inclusive suas fundações, de entidades sindicais dos trabalhadores, de instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos;
b) quando residenciais, de servidores ativos e inativos da União, Estados e Municípios, de suas viúvas que não tenham contraído segundas núpcias, de titulares de ofício da justiça, serventuários da justiça, ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira, comprovada a condição com declaração do órgão competente ou por outro meio idôneo de prova;
c) os imóveis cujo valor venal não ultrapasse a 100 (cem) vezes o salário mínimo regional, ao tempo do seu lançamento.
CAPÍTULO IV - DA SUJEIÇÃO PASSIVAArt. 6º Contribuinte é o proprietário do imóvel ao tempo do lançamento da Contribuição de Melhoria, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título.
§ 1º No caso de enfiteuse responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta.
§ 2º Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de sua quota.
§ 3º Tratando-se de loteamento, cada lote constituirá unidade autônoma sujeita à Contribuição de Melhoria.
CAPÍTULO V - DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇAArt. 7º Para cobrança da Contribuição de Melhoria será publicado edital prévio, contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria;
IV - delimitação da zona beneficiada;
V - plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
VI - identificação do órgão responsável pela obra.
Art. 8º Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas terão o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data do edital referido no artigo 7º, para impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida ao órgão a que se refere o inciso VI do artigo 7º, através de petição, que servirá para o início do processo administrativo, cuja instrução, tramitação e julgamento serão disciplinados em regulamento.
Art. 9º Executada a obra, na sua totalidade ou em parte, suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Art. 10. O órgão encarregado do lançamento deverá notificar o sujeito passivo, diretamente ou por edital, do:
I - valor da Contribuição de Melhoria lançada;
II - prazos e formas de pagamento;
III - local do pagamento;
IV - prazo para impugnação.
Parágrafo único. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do lançamento, o sujeito passivo poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:
I - erro na localização e dimensão do imóvel;
II - o valor do imóvel;
III - o valor da Contribuição de Melhoria;
IV - o número de prestações.
Art. 11. Os procedimentos relativos ao lançamento da Contribuição de Melhoria, que será de ofício, reger-se-ão pela legislação deste Estado que regula o processo administrativo fiscal.
Art. 12. O pagamento da Contribuição de Melhoria efetuado fora do prazo fixado na notificação de lançamento sujeita o contribuinte ou o responsável, além da cobrança da correção monetária do débito, à multa de mora de 10% (dez por cento).
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAISArt. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos que se fizerem necessários à execução da presente Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1989.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de janeiro de 1989; 101º da Proclamação da República.
TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY
Governador
JOSEREIDE SILVEIRA DE LUCENA
Secretario das Finanças