Lei nº 513 de 23/11/1973
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 27 nov 1973
Autoriza a concessão de estímulos fiscais a empresas e atividades turísticas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder favores fiscais a empresas cujas atividades concorram para o desenvolvimento do turismo no Estado, na forma desta Lei e do seu Regulamento.
Art. 2º Os favores fiscais a que se refere o artigo anterior consistirão de:
a) isenção total do imposto de transmissão intervivos decorrente de operações de compra e venda de imóveis que se destinem a empreendimentos turísticos, realizados até o exercício de 1978, inclusive;
b) isenção, pelo prazo de cinco anos, do ICM incidente sobre a venda de produtos por parte das empresas e atividades turísticas que vierem a ser implantadas no Estado até 1978, inclusive, a partir da data de publicação do Regulamento desta Lei;
c) isenção, pelo prazo de cinco anos, do ICM incidente sobre a venda de produtos por empresas consideradas de interesse turístico já instaladas à data de publicação desta Lei e que se habilitem ao recebimento dos favores ora instituídos no prazo de noventa dias a partir da data de publicação do Regulamento desta Lei;
d) isenção do ICM incidente sobre a venda de artigos de artesanato regional produzidos por empresas cadastradas segundo a forma do Regulamento; e
e) redução de quantia correspondente ao percentual máximo de cinqüenta por cento de impostos e taxas para as agências de viagens reconhecidas pela EMBRATUR.
Art. 3º Os favores fiscais a que se refere o art. 2º desta Lei serão anulados para todos os efeitos fiscais e seus beneficiários ficarão sujeitos ao recolhimento dos tributos devidos, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis e previstas no Regulamento, nos seguintes casos:
a) se o beneficiário, na qualidade de adquirente do imóvel, transferi-lo a terceiros ou destiná-lo a outra finalidade operacional;
b) se o beneficiário vender mercadorias importadas de outras Unidades da Federação ou do exterior e quando suas espécies não caracterizarem essencialmente produto de artesanato regional;
c) se o beneficiário, não se dedicar exclusivamente a operações com produtos de artesanato regional; e
d) se o beneficiário, nos casos de agenciamento de viagem, deixar de se dedicar exclusivamente ao ramo de turismo.
Art. 4º A concessão dos favores fiscais será objeto de Decreto, após o enquadramento nas condições estabelecidas nesta Lei e no seu Regulamento sendo condição primária e ter sido a empresa ou atividade considerada de interesse turístico pela Empresa de Turismo do Estado do Acre - ACRETUR.
Art. 5º O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias regulamentará a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 23 de novembro de 1973, 85º da República, 71º do Tratado de Petrópolis e 12º do Estado do Acre.
ALBERTO BARBOSA DA COSTA
Governador do Estado do Acre, em exercício