Lei nº 5.155 de 11/12/2007
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 dez 2007
Cria, nas Unidades Educacionais de Ensino Público e Privado, Vagas para Profissionais Especializados em Sistema de Escrita e Leitura para Cegos - Braile.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeito do disposto no art. 59 da Lei nº 9.394/96 - LDB, ficam criadas vagas, nas unidades educacionais de ensino público e privado, de acordo com as necessidades verificadas, para profissionais especializados em sistema de leitura para cegos - Braile, para lecionar leitura e escrita neste sistema.
Art. 2º O Poder Executivo ficará responsável em promover concurso público para a contratação desses profissionais citados no caput do artigo anterior e fiscalizar o cumprimento desse mesmo procedimento nas unidades de ensino privado.
§ 1º O Poder Executivo, por meio de ato normativo próprio, estabelecerá as sanções cabíveis para o não-cumprimento desta Lei.
§ 2º As unidades educacionais de ensino público e privado, já existentes ou que vierem a existir, terão prazo de 60 (sessenta) meses, a contar da data de publicação desta Lei, para preparação dos profissionais, que não só deverão ter o conhecimento do sistema de leitura para cegos - Braile, como também ser preparados para educação dos cegos, sobretudo no Ensino Fundamental.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador