Lei nº 5.161 de 21/10/1966
Norma Federal
Autoriza a instituição da Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma Fundação destinada à criação e manutenção de um Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, que terá por objetivo principal e genérico a realização de estudos e pesquisas pertinentes aos problemas de segurança, Higiene e medicina do trabalho.
Parágrafo único. Técnicos credenciados pela Fundação terão livre acesso aos recintos de trabalho, durante o horário normal das respectivas atividades, para a realização de estudos e pesquisas sobre prevenção de acidentes ou de doenças do trabalho, desde que autorizados pelo Ministro de Estado do Trabalho. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.133, de 26.10.1983, DOU 27.10.1983 )
Art. 2º Poderão participar, também da instituição, manutenção e das atividades da Fundação, entidades e organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais.
Art. 3º O patrimônio constitutivo da instituição da Fundação e de sua manutenção será integrado pelas importâncias em espécie e bens de qualquer natureza que para tal fim forem destinados pelos instituidores e mantenedores assim como por doações, auxílios, subvenções ou prestações de entidades públicas e privadas nacionais, estrangeiras e internacionais.
Parágrafo único. Constituem igualmente patrimônio da Fundação as rendas de qualquer natureza que esta venha a auferir da execução remunerada de serviços.
Art. 4º Os Estatutos determinarão a sede, estrutura, organização e forma de administração e de funcionamento da Fundação.
§ 1º Os Estatutos elaborados pelos instituidores, segundo projeto oferecido pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, depois de ouvido o Procurador Geral da República, serão submetidos à aprovação do Presidente da República.
§ 2º O representante do Poder Executivo na instituição da Fundação será designado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, processando-se posteriormente, da mesma forma, tal representação nos vários órgãos que compuserem a estrutura e organização da Fundação.
Art. 5º As entidades seguradoras públicas e privadas são consideradas mantenedoras obrigatórias da Fundação, para a qual contribuirão com importância correspondente a 1% (um por cento) do valor dos prêmios, endossos, reajustes e correções pagos nos contratos de seguro contra acidentes do trabalho.
§ 1º O recolhimento das contribuições referidas neste artigo deverá reaIizar-se até o último dia do mês seguinte àquele em que se verificar o pagamento de tais prêmios, endossos, reajustes e correções, mediante depósito dos totais mensais na agência local ou mais próxima do Banco do Brasil S.A.
§ 2º O Banco do Brasil transferirá, automàticamente, todos os depósitos para a sua Agência-Centro da localidade de sede da Fundação, a crédito de conta especial designada "Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene, e Medicina do Trabalho".
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Ministério do Trabalho e Previdência Social, um crédito especial de Cr$300.000.000 (trezentos milhões de cruzeiros), que será o valor da contribuição da União Federal na instituição da Fundação de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O crédito a que se refere êste artigo terá vigência pelo prazo de 3 (três) anos e a importância respectiva será depositada na conta referida no § 2º do artigo anterior, imediatamente após a publicação oficial dos Estatutos da Fundação.
Art. 7º A obrigação do recolhimento da importância a que se refere o artigo 5º terá vigência a partir do mês imediatamente posterior à publicação no " Diário Oficial da União" dos Estatutos da Fundação.
Art. 8º A Fundação gozará dos privilégios legais atribuídos às instituições de utilidade pública.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Luiz Gonzaga do N. e Silva
Octávio Bulhões