Lei nº 5.165 de 17/08/2000

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 21 ago 2000

Dispõe sobre a política estadual de recursos hídricos, institui o sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos e dá outras providências. (*)

O Governador do Estado do Piauí

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS CAPÍTULO I - DOS FUNDAMENTOS

Art. 1º A Política Estadual de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes princípios:

I - a água é um bem de domínio público;

II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico, podendo seu uso ser passivo de cobrança;

III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;

V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos:

I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

II - propiciar a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

III - buscar a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos:

I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;

II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do Estado;

III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos municipal, estadual, regional e nacional;

V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;

VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras;

VII - o desenvolvimento de programas destinados à capacitação profissional, no âmbito dos recursos hídricos;

VIII - a execução e manutenção de campanhas educativas visando a conscientização da sociedade para a utilização racional dos recursos hídricos;

Parágrafo único. O Estado articular-se-á com a União, estados vizinhos e municípios, tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.

CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos:

I - os Planos de Recursos Hídricos;

II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;

III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;

IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

V - a compensação a Municípios;

VI - o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;

VII - o Fundo Estadual de Recursos Hídricos.

Seção I - Dos Planos de Recursos Hídricos

Art. 5º Os Planos de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas têm por objetivo fundamentar e orientar a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, contemplando os seguintes aspectos:

I - observância das diretrizes da Política Estadual dos Recursos Hídricos;

II - diagnóstico da situação dos recursos hídricos da bacia respectiva;

Ill - avaliação de alternativas de crescimento demográfico, de evolução das atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;

IV - balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;

V - metas de racionalização de uso, aumento de quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos;

VI - proposta de enquadramento dos corpos de águas em classes de uso preponderante, com as metas respectivas;

VI - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas;

VII - prioridades para outorga de direitos de uso dos recursos hídricos;

VIII - diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

IX - propostas para a criação de áreas sujeitas à restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos;

X - programas de gestão de águas subterrâneas, compreendendo a pesquisa, o planejamento, o mapeamento da vulnerabilidade à poluição, a delimitação de áreas destinadas à sua proteção e controle e monitoramento;

XI - programação de investimentos em pesquisas, projetos e obras relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção dos recursos hídricos, inclusive dessalinização das águas;

XII - programas de monitoramento climático, zoneamento das disponibilidades hídricas, usos prioritários e avaliação de impactos ambientais causados por obras hídricas;

XIII - programas de desenvolvimento institucional, tecnológico e gerencial de valorização profissional e de comunicação social no campo dos recursos hídricos;

XIV - programas anuais e plurianuais de recuperação, conservação, proteção e utilização dos recursos hídricos definidos mediante articulação técnica e financeira com a União e Estados fronteiriços;

XV - programas de desenvolvimento regional integrado, com base na utilização múltipla e sustentável dos recursos hídricos.

Art. 6º O Plano Estadual de Recursos Hídricos será elaborado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, com base nos Planos de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas e será apresentado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos para sua manifestação.

§ 1º As diretrizes e a previsão dos recursos financeiros para a elaboração e a implantação do Plano Estadual de Recursos Hídricos constarão nas leis relativas ao plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e orçamento do Estado.

§ 2º O Plano Estadual de Recursos Hídricos estabelecerá as bases para captação de recursos financeiros nacionais e internacionais para aplicação em recursos hídricos e a operação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos.

§ 3º As atualizações do Plano Estadual de Recursos Hídricos ocorrerão sempre que a evolução das questões relativas ao uso dos recursos hídricos assim o recomendar.

Seção II - Do Enquadramento dos Corpos de Água em Classes, Segundo os Usos Preponderantes da Água

Art. 7º O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, a ser proposto em conformidade com os planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas, visa a:

I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas;

II - diminuir os custos de combate à poluição da água, mediante ações preventivas permanentes.

Art. 8º As classes de corpos de água serão estabelecidas pela legislação ambiental.

Seção III - Da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos

Art. 9º O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.

Art. 10. Estão sujeitos à outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:

I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;

II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

IV - aproveitamento de potenciais hidrelétricos;

V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:

I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais;

II - as derivações, captações e lançamentos considerados de pouca expressão;

III - as acumulações de volumes de água considerados de pouca expressão.

§ 2º A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estarão subordinadas ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto na Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997 e obedecida a disciplina da legislação setorial específica.

Art. 11. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado.

Parágrafo único. A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes.

Art. 12. A outorga será dada sob a forma de concessão, autorização ou permissão por ato do titular do Órgão Gestor dos Recursos Hídricos do Estado ou autoridade competente por ele indicada.

§ 1º Será exigida do outorgado, quando do uso dos recursos hídricos, a obrigatoriedade da manutenção das condições ambientais, segundo critérios definidos na regulamentação desta lei.

§ 2º O Órgão Gestor dos Recursos Hídricos deverá se articular com o Poder Executivo Federal para firmar convênio de delegação de competência ao Estado para conceder outorga de direito de uso dos recursos hídricos de domínio da União, quando houver conveniência entre as partes.

Art. 13. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:

I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;

II - a ausência de uso por três anos consecutivos;

III - necessidade premente de água para atender às situações de calamidade, inclusive as decorrente de condições climáticas adversas;

IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas.

Art. 14. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável.

Art. 15. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.

Art. 16. A implantação, ampliação e alteração de projeto de qualquer empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos, bem como a execução de obras ou serviços que alterem o seu regime, em quantidade e/ou qualidade, dependerão de prévio licenciamento, sem prejuízo da licença ambiental.

Seção IV - Da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos

Art. 17. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:

I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário indicação de seu real valor;

II - incentivar a racionalização do uso da água;

III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.

Art. 18. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do art. 10, desta lei.

Art. 19. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem ser observados, dentre outros:

I - nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação, considerando-se a classe de uso preponderante em que for enquadrado o corpo de água, a disponibilidade hídrica local, o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas, o consumo efetivo e a finalidade a que se destina, atribuindo-se preços diferenciados a diferentes classes de usuários;

II - nos lançamentos de esgotos e demais resíduos, o volume lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do lançamento, não ficando os responsáveis pelos lançamentos desobrigados do cumprimento das normas e padrões legalmente estabelecidos, relativos ao controle de poluição das águas;

III - no caso do uso de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, aplicar-se-á a legislação federal específica.

Art. 20. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:

I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídas nos Planos de Recursos Hídricos;

II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

§ 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a 7,5% (sete e meio por cento) do total arrecadado;

§ 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.

Seção V - Da Compensação a Municípios

Art. 21. A compensação financeira, com recursos arrecadados na bacia, a Municípios com áreas afetadas pela implantação de obras hídricas ou seus impactos será disciplinada, pelo Poder Executivo, mediante decreto, a partir de estudos aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Seção VI - Do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos

Art. 22. A coleta, o tratamento, o armazenamento, a recuperação e a divulgação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão no Estado serão organizados sob a forma de Sistema e compatibilizados com o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos, ao qual será incorporado, na forma da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997.

Parágrafo único. O Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos terá recursos provenientes da arrecadação prevista no § 1º, inciso II, do art. 25.

Art. 23. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos:

I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações;

II - coordenação unificada do sistema;

III - acesso aos dados e informações garantido a toda a sociedade.

Art. 24. São objetivos do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos:

I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos do Estado do Piauí;

II - atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos em todo o território do Estado;

III - fornecer subsídios para a elaboração e atualização de Planos de Recursos Hídricos.

Seção VII - Do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FERH) Subseção I - Da Gestão do Fundo Estadual de Recursos Hídricos

Art. 25. Fica criado o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH, como instrumento de suporte financeiro da Política Estadual de Recursos Hídricos e das ações dos componentes do Sistema Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 26. O FERH reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta lei e será administrado pela Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, cuja remuneração será estabelecida pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Parágrafo único. A gestão financeira do FERH será contratada pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos com instituição integrante do sistema financeiro nacional, que será supervisionada pela Secretaria da Fazenda do Estado.

Subseção II - Da Constituição do Fundo Estadual de Recursos Hídricos

Art. 27. Constituirão recursos do FERH.

I - as transferências do Estado e dos Municípios a ele destinado por disposição legal ou orçamentária;

II - as transferências da União destinadas à execução de planos, programas e projetos de interesse comum;

III - compensação financeira que o Estado receber com relação aos aproveitamentos hidroenergéticos em seu território;

IV - compensação financeira que o Estado receber com relação ao aproveitamento da água subterrânea como recurso mineral, para aplicação exclusiva em levantamento, estudos, programas e projetos de interesse do gerenciamento dos recursos hídricos subterrâneos;

V - o produto da cobrança pela utilização de recursos hídricos;

VI - os empréstimos e outras contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais;

VII - recursos provenientes de ajuda, cooperação internacional e de acordo bilaterais entre governos;

VIII - o retorno de operações de créditos contratadas com instituições públicas da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, consórcios intermunicipais, associações de usuários de água, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas e organizações não governamentais sem fins lucrativos;

IX - o produto de operações de crédito e as rendas provenientes da aplicação de seus recursos financeiros;

X - o produto de aplicações de multas cobradas dos infratores da legislação relativa aos recursos hídricos;

XI - o produto de cobrança de taxas pela expedição de outorgas de direitos de uso de recursos hídricos e licenciamento de execução e operação de obras hídricas e pela fiscalização respectiva;

XII - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais.

Seção III - Das Aplicações dos Recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos

Art. 28. A aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH reger-se-á pelos critérios estabelecidos nesta lei, seguirá as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos e atenderá aos objetivos e metas do Plano Estadual de Recursos Hídricos e dos Planos de Bacias Hidrográficas, compatibilizados com os Planos Plurianuais, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e com os Orçamentos Anuais do Estado.

§ 1º Salvo situações especiais, as aplicações serão feitas por modalidades de empréstimos, objetivando garantir eficiência na utilização de recursos públicos e expansão do número de beneficiários em decorrência da rotatividade das disponibilidades financeiras.

§ 2º As aplicações do Fundo Estadual de Recursos Hídricos em situações especiais, sem retorno total ou parcial dos valores empregados, serão feitas preferencialmente nos casos de relevante interesse social, em especial quando há benefícios à população de baixa renda, com aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 29. Os recursos financeiros do FERH destinar-se-ão para as seguintes aplicações:

I - financiamento às instituições públicas e privadas para a realização de serviços e obras relacionadas aos recursos hídricos;

II - compensação aos Municípios com áreas afetadas pela implantação de obras hídricas ou seus impactos, construídas pelo Estado;

III - realização de programas conjuntos entre o Estado e os Municípios, relativos ao aproveitamento múltiplo, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos e defesa contra eventos críticos que ofereçam perigo à saúde pública e prejuízos econômicos e sociais;

IV - programas de estudos e pesquisas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos de interesse do gerenciamento dos recursos hídricos;

V - manutenção permanente de campanha de divulgação para a conscientização do uso racional dos recursos hídricos.

Art. 30. A aprovação dos planos de bacias hidrográficas pelos respectivos Comitês de Bacias terá caráter vinculante para aplicação de recursos do FERH.

CAPÍTULO V - AÇÃO DO PODER PÚBLICO PARA IMPLEMENTAR A POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 31. Na implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, compete ao Poder Executivo:

I - tomar as providências necessárias à implantação e ao funcionamento do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

II - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, regulamentar e fiscalizar os usos no âmbito de sua competência;

III - implantar e gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;

IV - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

V - realizar o controle técnico de obras hídricas;

VI - observar e por em prática a legislação ambiental federal e estadual de modo compatível e integrado com a política e o gerenciamento de recursos hídricos de domínio do Estado.

Parágrafo único. Cabe ao órgão Gestor Estadual a efetivação de outorgas de direito e cobrança de uso dos recursos hídricos sob domínio do Estado.

Art. 32. O Poder Executivo articular-se-á com os Municípios com a finalidade de promover a integração das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e de meio ambiente com as políticas federal e estadual de recursos hídricos.

TÍTULO II - DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS, DA ESTRUTURA E DAS COMPETÊNCIAS Seção I - Dos Objetivos

Art. 33. Fica instituído o Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, com os seguintes objetivos:

I - coordenar a gestão integrada dos recursos hídricos;

II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos;

III - implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos;

IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos;

V - promover a outorga e a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

VI - formular, atualizar e executar os Planos de Recursos Hídricos;

VII - coordenar o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;

VIII - gerir o Fundo Estadual de Recursos Hídricos.

Seção II - Da Estrutura Organizacional

Art. 34. Compõem o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos:

I - órgão consultivo, deliberativo e normativo central do Sistema: o Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

II - órgão executivo central, gestor e coordenador do Sistema: Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;

III - órgãos setoriais deliberativos e normativos da bacia hidrográfica: os Comitês de Bacia Hidrográfica;

IV - órgãos dos poderes públicos estadual e municipais cujas competências se relacionam com a gestão de recursos hídricos;

V - órgãos executivos e de apoio aos Comitês de Bacia Hidrográfica: as Agências de Água.

Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará, mediante decreto, a reestruturação do Órgão Gestor Estadual dos Recursos Hídricos e entidades subordinadas ou vinculadas a esse órgão, para adequá-los a esta lei.

Seção III - Das Composições dos Órgãos Integrantes do Sistema Subseção I - Do Conselho Estadual de Recursos Hídricos

Art. 35. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos será composto por:

I - titulares de Secretarias de Estado, ou seus representantes, cujas atividades se relacionem com o gerenciamento ou uso dos recursos hídricos, a proteção ao meio ambiente, o planejamento estratégico e a gestão financeira do Estado;

II - representantes dos Municípios;

III - representantes dos usuários dos recursos hídricos;

IV - representantes da sociedade através de organizações civis de recursos hídricos.

§ 1º O número de representantes dos Poder Executivo Estadual não poderá exceder a metade mais um do total dos membros do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§ 2º Os representantes dos Municípios serão Prefeitos Municipais, ou seus representantes, eleitos por seus pares.

§ 3º Os representantes dos usuários de recursos hídricos e das entidades civis de recursos hídricos serão escolhidos por entidades representativas de cada segmento, na forma do regulamento desta Lei.

§ 4º Participarão das reuniões do Conselho representantes dos Comitês de Bacias Hidrográficas, com direito a voz.

§ 5º Serão convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, representantes do Ministério Público, sem direito a voto.

Subseção II - Dos Comitês de Bacia Hidrográfica

Art. 36. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação:

I - a totalidade de uma bacia hidrográfica;

II - sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse tributário; ou

III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.

Parágrafo único. A instituição de Comitê de Bacia Hidrográfica em rios de domínio do Estado será efetivada por ato do Governador.

Art. 37. Os Comitês de Bacia Hidrográfica são integrados por representantes:

I - dos Poderes Públicos Executivos do Estado e dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação, assegurada a paridade entre os representantes do Estado e dos Municípios;

II - representantes dos usuários e das comunidades, estas caracterizadas por organizações civis de recursos hídricos, com atuação comprovada na bacia hidrográfica, de forma paritária com o Poder Público.

Parágrafo único. Os Comitês de Bacias Hidrográficas serão presididos e secretariados por membros eleitos por seus pares e organizar-se-ão de acordo com as peculiaridades e a realidade de suas respectivas bacias, na forma de Regimento Interno próprio.

Subseção III - Das Agências de Água

Art. 38. As Agências de Água, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, exercerão a função de Secretaria Executiva do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográficas e responderão pelo seu suporte administrativo, técnico e financeiro.

Art. 39. A criação de Agências de Água será autorizada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos mediante solicitação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica, que ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - prévia existência do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;

II - viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso de recursos hídricos em sua área de atuação.

Seção IV - Das Competências dos Órgãos Integrantes do Sistema Subseção I - Conselho Estadual de Recursos Hídricos

Art. 40. Ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos compete:

I - estabelecer diretrizes complementares para a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

II - analisar as propostas de elaboração ou atualização do Plano Estadual de Recursos Hídricos e dos Planos de Bacia Hidrográfica das grandes bacias e interbacias do Estado, acompanhar suas execuções e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

III - manifestar-se sobre a proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações;

IV - analisar propostas de alteração da legislação pertinente à Política Estadual de Recursos Hídricos e ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

V - coordenar o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;

VI - arbitrar e decidir, do ponto de vista administrativo, os conflitos entre Comitês de Bacia Hidrográfica;

VII - atuar, como instância administrativa, nas decisões dos órgãos componentes do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos;

VIII - deliberar sobre projetos de aproveitamento de recursos hídricos que extrapolem o âmbito de um Comitê de Bacia Hidrográfica;

IX - aprovar a criação de Comitês de Bacia Hidrográfica, a partir de solicitação de usuários e da comunidade, esta representada por organizações civis de recursos hídricos, com atuação comprovada na bacia hidrográfica;

X - elaborar o seu regimento interno e estabelecer critérios gerais para elaboração dos regimentos dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

XI - aprovar o programa de trabalho a ser adotado pela Secretaria Executiva e supervisionar o seu andamento;

XII - aprovar a criação de Agências de Água, a partir de propostas do respectivo ou dos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;

XIII - aprovar o enquadramento dos corpos d'água em classes de uso preponderantes, observados os interesses da comunidade;

XIV - aprovar os valores de acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão para efeito de isenção de obrigatoriedade de outorga de direitos de uso e de cobrança pelo uso de recursos hídricos;

XV - aprovar os procedimentos sobre outorga e cobrança e os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos;

XVI - aprovar critérios de aplicação de recursos financeiros do FERH;

XVII - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei ou regulamento compatíveis com a gestão integrada de recursos hídricos.

Art. 41. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos será gerido por:

I - um Presidente, que será o titular da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;

II - um Secretário Executivo, que será o titular do setor da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, responsável pela gestão dos recursos hídricos.

Subseção II - Do Órgão Gestor Estadual dos Recursos Hídricos

Art. 42. À Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, na condição de órgão executivo central, gestor e coordenador do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, compete:

I - encaminhar para análise do Conselho Estadual de Recursos Hídricos as propostas de elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos e de suas modificações, bem como dos Planos de Bacia Hidrográfica das grandes bacias e interbacias do Estado;

II - aprovar a programação sobre recursos hídricos, elaborada pelos órgãos e entidades sob sua supervisão e coordenação;

III - analisar propostas de convênios, acordos, ajustes, contratos, parcerias e consórcios com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento do setor de recursos hídricos, que envolvam contrapartida e compromissos financeiros do Estado, diretamente ou mediante aval;

IV - fomentar a captação de recursos para financiar ações e atividades dos Planos de Recursos Hídricos, supervisionando e coordenando a sua aplicação;

V - adotar critérios de prioridades para investimentos na área de recursos hídricos no Estado, conforme estabelecidos nos Planos de Recursos Hídricos;

VI - acompanhar e avaliar o desempenho do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos no Estado;

VII - administrar o Fundo Estadual de Recursos Hídricos;

VIII - zelar pela manutenção da política de remuneração pelo uso dos recursos hídricos, bem como gerir os recursos financeiros arrecadados pela cobrança do uso dos recursos hídricos e de outras fontes;

IX - outorgar o direito de uso e cobrar pelo uso de recursos hídricos, mediante procedimentos próprios;

X - aplicar, no território do Estado, o Código de Águas (Decreto Federal nº 24.643, de 10.07.1934) e a Lei Federal nº 9.433, de 08.01.1997, com relação às águas de domínio estadual e, se lhe for delegado, com relação às águas de domínio da União;

XI - incentivar e dar suporte à articulação de entidades federais, estaduais e municipais, visando a proposição e elaboração de planos de aproveitamento de recursos hídricos para as diversas regiões hidrográficas do Estado;

XII - emitir o licenciamento para a execução e realizar o controle técnico de obras hídricas;

XIII - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, compatíveis com a gestão integrada de recursos hídricos.

Subseção III - Dos Comitês de Bacia Hidrográfica

Art. 43. Os Comitês de Bacia Hidrográfica, órgãos deliberativos e normativos, a nível de bacia hidrográfica, terão as seguintes competências:

I - propor, acompanhar e aprovar a elaboração de planos, programas e projetos para utilização dos recursos hídricos da respectiva bacia hidrográfica e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

II - decidir, administrativamente, conflitos entre usuários, atuando como primeira instância de decisão;

III - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito e isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso e cobrança pelo uso dos recursos hídricos, na bacia hidrográfica;

IV - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos os procedimentos para a cobrança e os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos, na sua área de atuação;

V - propor a implementação de planos emergenciais de controle de quantidade e qualidade das águas em sua área de atuação geográfica, bem como a sua efetiva consecução em prol dos usuários;

VI - aprovar propostas de programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros previstos para a gestão da Agência de Água, originários da cobrança pelo uso dos recursos hídricos e de outras fontes, observadas as disposições e recomendações dos Planos de Bacia Hidrográfica;

VII - apreciar e manifestar-se, junto ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, sobre a aplicação, na sua área de atuação, de recursos financeiros e investimentos a fundo perdido provenientes de instituições financeiras e de outras fontes;

IX - deliberar sobre as propostas para o enquadramento dos corpos de água em classes de usos preponderantes, com o apoio de audiências públicas;

X - aprovar o Orçamento Anual da Agência de Água, na área de sua atuação;

XI - aprovar a criação de sub comitês de Bacia Hidrográfica de sua área de atuação, a partir de proposta de usuários e de organizações civis de recursos hídricos;

XII - aprovar o seu Regimento Interno e respectivas modificações;

XIII - incentivar a formação de consórcios intermunicipais e de associações de usuários na sua área de atuação, bem como prestigiar ações e atividades de instituições de ensino e pesquisas e de organizações não-governamentais, que atuem em defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos na bacia hidrográfica.

XIV - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos compatíveis com a gestão integrada de recursos hídricos.

Parágrafo único. Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao Conselho Estadual ou ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, de acordo com sua esfera de competência.

Subseção IV - Das Agências de Água

Art. 44. As Agências de Água exercerão a função de Secretaria Executiva do respectivo ou respectivos comitês de bacia hidrográfica.

Art. 45. Às Agências de Água compete:

I - manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação;

II - manter o cadastro de usuários de recursos hídricos;

III - efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

IV - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras, de sua responsabilidade, a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso dos recursos hídricos e encaminhá-los à instituição responsável pela administração desses recursos;

V - acompanhar a administração dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos em sua área de atuação e provenientes de outras fontes;

VI - gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação;

VII - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências, informando detalhadamente ao órgão gestor estadual dos recursos hídricos sobre as providências tomadas e resultados alcançados;

VIII - elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;

IX - promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação;

X - elaborar Planos de Recursos Hídricos e encaminhar para aprovação do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;

XI - propor ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica:

a) o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso;

b) os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos;

c) o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

XII - manter e operar instrumentos técnicos e de apoio da bacia hidrográfica, de modo especial os relacionados com o provimento de dados para o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;

XIII - elaborar, para conhecimento, apreciação e aprovação do Comitê de sua área de atuação, relatórios anuais sobre a situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;

XIV - manter sistema de fiscalização de uso de recursos hídricos da bacia hidrográfica com a finalidade de identificar infratores e aplicar penalidades legais cabíveis;

XV - elaborar e implementar programas, projetos, ações e atividades ligadas à educação ambiental e ao desenvolvimento de tecnologias que possibilitem o uso racional dos recursos hídricos, além de estimular a participação de outras entidades neste processo;

XVI - promover a capacitação de recursos humanos para gestão dos recursos hídricos na área de atuação da Agência;

XVII - exercer outras ações, atividades e funções previstas em lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos compatíveis com a gestão integrada de recursos hídricos.

Subseção V - Da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos

Art. 46. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos:

I - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

II - instruir os expedientes provenientes do Conselho Estadual dos Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica.

CAPÍTULO II - DAS ORGANIZAÇÕES CIVIS DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 47. São considerados, para efeito desta lei, organizações civis de recursos hídricos:

I - consórcios e associações intermunicipais de bacia hidrográfica;

II - associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;

III - organizações técnicas de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos;

IV - organizações não governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade;

V - outras organizações reconhecidas pelo Conselho Nacional ou pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§ 1º Para integrar o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, as organizações civis de recursos hídricos devem ser legalmente constituídas e terem sido criadas há pelo menos 2 (dois) anos.

§ 2º O Estado incentivará a organização e o funcionamento de associações civis na condição de pessoas jurídicas de direito privado com finalidades precipuamente executivas, livremente constituídas, mediante participação majoritária de usuários de recursos hídricos, como entidades auxiliares no gerenciamento de recursos hídricos, na implantação, operação e manutenção de obras e serviços, com direitos e obrigações a serem definidas em regulamento próprio.

§ 3º As organizações técnicas de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos poderão prestar apoio e cooperação ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, mediante convênio, contrato, acordo, parceria ou consórcio de acordo com credenciamento emitido pelo Órgão Gestor Estadual dos Recursos Hídricos, segundo critérios aprovados pelo Conselho Estadual dos Recursos Hídricos.

§ 4º A participação de organizações não-governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade no Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos dependerá de credenciamento emitido pelo órgão Gestor Estadual dos recursos Hídricos, segundo critérios aprovados pelo Conselho Estadual dos Recursos Hídricos.

CAPÍTULO III - DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 48. O Estado incentivará a formação de consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas, de modo especial nas que apresentarem quadro crítico relativamente aos recursos hídricos, nas quais o gerenciamento deve ser feito segundo diretrizes e objetivos especiais, e estabelecerá com eles convênios de mútua cooperação e assistência.

Art. 49. O Estado poderá delegar ao Município que se organizar técnica e administrativamente o gerenciamento de recursos hídricos de interesse exclusivamente local, compreendendo, dentre outros, os de bacias hidrográficas que se situem exclusivamente no território do Município e os aqüíferos subterrâneos situados em sua área de domínio.

Parágrafo único. Os critérios, normas e condições gerais a serem observados pelos Convênios entre o Estado e o Município, tendo como objeto a delegação a que se refere este artigo, serão estipulados em regulamento próprio proposto pelo Órgão Gestor Estadual dos Recursos Hídricos e aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

TÍTULO III - DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS

Art. 50. Para efeito desta lei, são consideradas águas subterrâneas as que ocorrem natural ou artificialmente no subsolo, de forma suscetível de extração e utilização.

Parágrafo único. Considera-se poluição qualquer alteração das propriedades qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas subterrâneas que possam ocasionar prejuízo a saúde, à segurança e ao bem estar das populações, comprometer o seu uso para fins agropecuários, industriais, comerciais e recreativos e causar danos à fauna e à flora.

Art. 51. Quando, no interesse da conservação, proteção ou manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas, dos serviços públicos de abastecimento de água, ou por motivos geológicos, geotécnicos ou ecológicos, se fizer necessário restringir a captação e o uso dessas águas, poderão ser delimitadas áreas destinadas à sua proteção e controle.

Art. 52. Para fins desta lei, as áreas de proteção e controle dos aqüíferos classificam-se em:

I - Área de Proteção Máxima - compreendendo, no todo ou em parte, zonas de recarga de aqüíferos altamente vulneráveis á poluição e que se constituam em depósitos de águas essenciais para o abastecimento público;

II - Área de Restrição e Controle - caracterizada pela necessidade de disciplina das extrações, controle máximo das fontes poluidoras já implantadas e restrição a novas atividades potencialmente poluidoras; e

III - Área de Proteção de Poços e Outras Captações - incluindo a distância mínima entre poços e outras captações e o respectivo perímetro de proteção.

Art. 53. Nas Áreas de Proteção Máxima, não serão permitidos:

I - implantação de indústria de alto risco ambiental, pólos petroquímicos, carboquímicos e cloro químicos, usinas nucleares e quaisquer outras fontes de grande impacto ambiental ou extrema periculosidade;

II - atividades agrícolas que utilizem produtos tóxicos de grande mobilidade e que possam colocar em risco as águas subterrâneas, conforme relação divulgada pelo órgão gestor dos recursos hídricos do Estado; e

III - parcelamento do solo urbano, sem sistema adequado de tratamento de efluentes ou de disposição de resíduos sólidos.

Art. 54. Nos casos de escassez de água subterrânea ou de prejuízo sensível aos aproveitamentos existentes nas Áreas de Proteção Máxima, o órgão gestor dos recursos hídricos do Estado poderá:

I - proibir novas captações até que o aqüífero se recupere ou seja superado o fato que determinou a carência de água;

II - restringir e regular a captação de água subterrânea estabelecendo o volume máximo a ser extraído e o regime de operação;

III - controlar as fontes de poluição existentes mediante procedimento específico de monitoramento;

IV - restringir novas atividades potencialmente poluidoras.

Art. 55. Nas Áreas de Restrição e Controle, quando houver escassez de água subterrânea ou prejuízo sensível aos aproveitamentos existentes, poderão ser adotadas as medidas previstas no artigo anterior.

Art. 56. Nas Áreas de Proteção de Poços e Outras Captações será instituído um perímetro imediato de proteção sanitária abrangendo raio de 10 (dez) metros, a partir do ponto de captação, cercado e protegido, devendo seu interior estar resguardado da entrada ou infiltração de poluentes.

Art. 57. Os poços abandonados ou em funcionamento que acarretem ou possam acarretar poluição ou representem riscos aos aqüíferos e as perfurações realizadas para outros fins, que não a extração de água, deverão ser adequadamente tamponados de forma a evitar acidentes, contaminação ou poluição dos aqüíferos.

Parágrafo único. Os responsáveis pelos poços ficam obrigados a comunicar ao órgão gestor dos recursos hídricos do Estado a desativação destes, temporária ou definitiva;

Art. 58. Os poços jorrantes deverão ser dotados de dispositivos que impeçam o desperdício da água ou eventuais desequilíbrios ambientais;

Art. 59. As escavações, sondagens ou obras para pesquisa relativa a lavra mineral ou para outros fins, que atingirem águas subterrâneas, deverão ter tratamento idêntico a poço abandonado, de forma a preservar e conservar os aqüíferos;

Art. 60. A recarga artificial de aqüíferos dependerá de autorização do órgão gestor dos recursos hídricos do Estado e estará condicionado à realização de estudos que comprovem sua conveniência técnica, econômica e sanitária, e a preservação da qualidade das águas subterrâneas;

Art. 61. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com outros Estados, relativamente aos aqüíferos também a eles subjacentes, objetivando estabelecer normas e critérios que permitam o uso harmônico e sustentável das águas subterrâneas;

Art. 62. Quando as águas subterrâneas, por razões de qualidade físico-química e propriedades oligominerais, prestarem-se à exploração para fins comerciais ou terapêuticos, puderem ser classificadas como água mineral, sua utilização será regida pela legislação federal pertinente, pela relativa à saúde pública e pelas disposições desta lei, no que couber.

Art. 63. As captações de águas subterrâneas já existentes deverão ser regularizadas, com pedido de outorga, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da publicação desta lei.

TÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 64. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:

I - derivar ou utilizar recursos hídricos sem a respectiva outorga de direito de uso;

II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem a autorização dos órgãos ou entidades competentes;

III - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;

IV - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;

V - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;

VI - infringir normas estabelecidas no regulamento desta lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;

VII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes, no exercício de suas funções.

VIII - deixar de controlar os poços jorrantes, com dispositivos adequados;

Parágrafo único. A descarga de poluentes tais como águas ou refugos industriais que possam degradar a qualidade da água subterrânea, e o descumprimento das demais determinações desta Lei e regulamentos decorrentes sujeitarão o infrator às penalidades nela previstas e na legislação ambiental, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 65. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração do Estado, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeita às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:

I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades,

II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) vezes a Unidade Fiscal do Estado do Piauí ou outra que venha substituí-Ia,

III - embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;

IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.

§ 1º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízo de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo assinado em abstrato.

§ 2º No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobrados do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.

§ 3º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 66. Das decisões relativas à aplicação de penalidades caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento desta lei.

TÍTULO V CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 67. A fim de se ajustar ao cumprimento da presente lei e às diretrizes da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, o Poder Executivo, mediante ato próprio, procederá à reorganização do Órgão Gestor Estadual dos Recursos Hídricos para incluir entre as suas competências e atribuições, estrutura e organização, as unidades administrativas e técnicas de serviços necessários ao exercício de suas ações e atividades.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o Fundo Estadual de Recursos Hídricos, para fins de estruturação do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos.

Art. 68. Os consórcios intermunicipais e associações de usuários de recursos hídricos de bacias hidrográficas mencionados nesta lei, poderão receber delegação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, por prazo determinado, para o exercício de funções de competência das Agências de Água enquanto esses organismos não estiverem, efetivamente, constituídos.

Art. 69. O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.

§ 1º Serão objetos de regulamentação própria, para efeito de operacionalização de gerenciamento, mediante Decreto do Poder Executivo, após estudos aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, as matérias instrumentais previstas nesta Lei relativas:

I - ao enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;

II - à outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos e o licenciamento de execução de obras hídricas;

III - à cobrança pelo uso de recursos hídricos;

IV - à tipificação específica para o enquadramento da infração, segundo o grau cometido para a aplicação da respectiva penalidade nos termos desta lei;

V - o Fundo Estadual de Recursos Hídricos;

VI - o uso das águas subterrâneas de domínio do Estado;

VII - os Comitês de Bacia Hidrográfica e as Agências de Água.

§ 2º As matérias regulamentares sobre Conselho Estadual dos Recursos Hídricos serão encaminhadas pelo Órgão Gestor Estadual dos Recursos Hídricos ao Poder Executivo.

§ 3º O regulamento desta Lei instituíra o cadastro estadual de poços tubulares profundos e de outras obras de captação de águas subterrâneas.

Art. 70. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos criado por esta Lei, no seu primeiro mandato, com duração de 2 (dois) anos, terá a seguinte composição:

I - Titulares, ou seus representantes, dos órgãos estaduais seguintes:

a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que o Presidirá;

b) Secretaria de Obras e Serviços Públicos

c) Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Irrigação;

d) Secretaria de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia;

e) Secretaria de Planejamento;

f) Companhia de Desenvolvimento do Piauí - COMDEPI; e,

g) Fundação de Amparo a Pesquisa - FAPEPI.

II - Titulares, ou representantes, municipais dos seguintes municípios:

a) da Capital;

b) o mais populosos da região semi árida;

c) o litorâneo mais populoso;

d) o mais populoso do cerrado;

e) dois (02) da Associação Piauiense dos Prefeitos Municipais - APPM;

f) da Associação do Vereadores Piauienses - AVEP.

III - Presidente, ou seus representante, dos seguintes usuários:

a) Federação das Associações de Moradores do Piauí - FAMEPI;

b) Federação da Agricultura do Estado do Piauí;

c) Águas e Esgotos do Piauí S/A - AGEPISA.

IV - Representante, das seguintes entidades civis:

a) Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;

b) Universidade Federal do Piauí - UFPI;

c) Associação Brasileira de Águas Subterrâneas - ABAS;

d) Fundação Rio Parnaíba - FURPA.

Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 72. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de agosto 2000.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS

SECRETÁRIO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

SECRETÁRIO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO

SECRETÁRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO

(*) Lei (Substitutivo) de autoria do Dep. Prado Júnior (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07.06.2000).