Lei nº 5167 DE 28/12/2012
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 31 dez 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de Brigadas de Incêndio no município de Campo Grande - MS, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Institui no âmbito do Município de Campo Grande a Brigada de Incêndio.
Parágrafo único. A Brigada de Incêndio é um grupo de pessoas preferencialmente voluntárias ou indicadas, treinadas e capacitadas para atuar na prevenção e combate ao princípio de incêndio, abandono de área e primeiros-socorros, em locais ou áreas preestabelecidas e para acionar o Corpo de Bombeiros Militar em caso de sinistro.
Art. 2º. A obrigatoriedade da Brigada de Incêndio acima especificada e o quantitativo mínimo de brigadista obedecerá ao disposto na ABNT NBR 14276.
Art. 3º. É também obrigatória a presença da Brigada de Incêndio em atividades e eventos com grande concentração de público.
Art. 4º. O Corpo de Bombeiros Militar, conforme o Art. 1º da Lei nº 1092, de 6 de setembro de 1990, fiscalizará a execução desta Lei.
Art. 5º. O treinamento deverá ser ministrado por instrutores especializados conforme itens 3.23 e 3.24 da ABNT NBR 14276 devidamente credenciados junto ao Corpo de Bombeiros Militar-MS.
§ 1º O treinamento será renovável a cada 12 (doze) meses ou toda vez que houver substituição de mais de 50% dos empregados habilitados por não habilitados.
§ 2º A conclusão do treinamento conferirá aos empregados e as empresas, certificados de habilitação nas modalidades dispostas no art. 1º, para efeitos de fiscalização.
§ 3º Para as técnicas de resgate e primeiros socorros, serão adotadas pelos condomínios, macas fixas e caixas de primeiros socorros, contendo estas, além de seus principais componentes, produtos para imobilização e estancamento de sangue.
Art. 6º. As edificações especificadas no art. 2º, deverão providenciar o treinamento de seus empregados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Lei.
Art. 7º. O não cumprimento dos dispositivos desta Lei, implicará:
I - Advertência;
II - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aplicada em dobro a cada caso de reincidência.
Parágrafo único. A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior. Extinto este índice, será adotado outro criado pela Legislação Predial e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 28 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal