Lei nº 5173 DE 28/12/2012

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 31 dez 2012

Dispõe sobre isenção de fila para o idoso com mais de (60) sessenta anos de idade, para o portador de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, para a gestante, lactante e pessoa com criança de colo, no atendimento, imediato pelos órgãos públicos e entidades privadas, prestadores de serviços públicos ou particulares à população do município de Campo Grande-MS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam isentos de fila, o cidadão campo-grandense com idade igual ou superior a (60) sessenta anos de idade, a gestante, lactante e pessoa com criança de colo, os portadores de deficiência física ou com mobilidade reduzida, como garantia de atendimento IMEDIATO, pelos órgãos públicos municipais, bem como pelas entidades privadas, prestadoras de serviços à população, situadas no Município de Campo Grande-MS.

 

Art. 2º. Por atendimento IMEDIATO entende-se aquele prestado às pessoas referidas no art. 1º desta Lei, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, isento de fila comum ou nominada. Art. 3º Os órgãos públicos municipais e entidades privadas prestadoras de serviços à população, devem manter placas informativas, de fácil visualização em todos os caixas ou guichês, nas quais constem com toda clareza, escritas com letras bem visíveis, os direitos assegurados às pessoas referidas no art. 1º desta Lei para que possam exercitar, com segurança e tranqüilidade, esses direitos.

 

Art. 4º. Ficam proibidas as instalações de caixas ou guichês nos órgãos públicos municipais e privados destinados aos atendimentos exclusivos das pessoas descritas art. 1º desta Lei, por qualificar tal iniciativa como discriminação.

 

Art. 5º. A fiscalização para o cumprimento desta Lei será junto a SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO - SEMADUR, aplicando-se aos infratores as sanções nela previstas.

 

Parágrafo único. As sanções e multas serão aplicadas conforme os procedimentos previstos no Código de Polícia Administrativa do Município.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CAMPO GRANDE-MS, 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal