Lei nº 5.178 de 28/12/2007

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 jan 2008

Regula as Informações a serem Prestadas ao Adquirente de Microcomputadores ou de Peças para Microcomputadores.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regula as informações a serem prestadas ao adquirente de microcomputadores ou de peças para microcomputadores.

Art. 2º Na oferta de microcomputadores ou de peças para microcomputadores, ao lado do produto exposto, será apresentada listagem em local visível e de fácil identificação pelo consumidor, na qual se empregarão caracteres ostensivos, constando as seguintes informações relativas a cada peça avulsa ou integrante do microcomputador:

I - marca e modelo;

II - nome do fabricante;

III - velocidade de transmissão de dados, se for o caso;

IV - capacidade de transmissão de dados, se for o caso;

V - capacidade de armazenamento, se for o caso;

VI - velocidade de processamento, se for o caso;

VII - capacidade de processamento, se for o caso;

VIII - velocidade de rotação, se for o caso;

IX - outras especificações para cada tipo de peça:

a) em relação ao microcomputador, será informado seu "clock" real e seu nome comercial, assim como, quando for o caso, qualquer incompatibilidade com algum tipo de barramento de memória ou suas características de transmissão de dados (SINGLE/DUAL CHANNEL);

b) em relação à memória, será informada a unidade que expressa seu barramento;

c) em relação à placa-mãe, será informado o ano de lançamento no mercado e se ela contém dispositivos "on board", assim como os barramentos suportados (visando futuros upgrades) e os processadores compatíveis;

d) em relação ao disco rígido, será informada sua interface e a capacidade do seu "buffer" e a velocidade de rotação;

e) em relação à fonte de alimentação contida no gabinete, será informada sua potência real.

§ 1º O "clock" real e o nome comercial do microprocessador serão apresentados lado a lado, de forma que seja possível a comparação entre os dados presentes no nome comercial da peça e sua performance real.

§ 2º Não são considerados peças, para fins desta Lei: fios, parafusos ou componentes não eletrônicos, empregados para compor a estrutura do microcomputador.

§ 3º O dever de informação previsto neste artigo será observado ainda que o microcomputador seja montado pelo seu fabricante ou por fornecedor diverso daquele que oferta o produto à venda.

Art. 3º Ao consumidor que adquirir microcomputador ou peça para microcomputador será entregue uma lista, comprovadamente emitida pelo fornecedor que efetuar a venda, constando, além das informações previstas no artigo anterior, as seguintes:

I - para a placa-mãe:

a) o seu limite quanto ao "upgrade" de memória;

b) o nome do fabricante de seus "chipset";

c) os seus dispositivos "on board";

d) os modelos de processadores suportados;

e) os barramentos (BUS) suportados.

II - para a memória:

a) o país em que foi fabricada;

b) o "clock" da memória;

c) barramento;

d) marca.

III - para o gabinete:

- quantos discos rígidos podem ser instalados nas baias internas e suportados pela fonte de alimentação, sem prejuízo da integridade do microcomputador, quando instalados dispositivos em todas as baias externas.

IV - qual peça integrante do microcomputador pode reduzir a performance de outra peça da mesma máquina;

V - a possibilidade de conflito ou incompatibilidade entre as peças vendidas, se para instalação em um mesmo microcomputador;

VI - a certificação, por parte do fornecedor que efetuar a venda ao consumidor, de que o "cooler" é adequado e suficiente para o microcomputador;

VII - as demais informações que permitam identificar, sob todos os ângulos, a qualidade e a performance das peças.

Parágrafo único. A lista poderá ser substituída, a critério do fornecedor, por cupom fiscal em que constem as mesmas informações determinadas neste dispositivo, desde que empregados caracteres legíveis e ostensivos.

Art. 4º Para fins desta Lei, considera-se:

I - "clock" real do microprocessador: a freqüência máxima efetiva, expressa em "hertz" ou neste mesmo parâmetro de medida em escala maior que esta peça pode suportar, sem prejuízo da integridade do microcomputador;

II - nome comercial do microprocessador: a denominação completa atribuída à peça por seu fabricante;

III - barramento da memória: o conjunto de condutores elétricos e circuitos de controle, através do qual fluem dados ou sinais, influenciando a performance da memória;

IV - ano de lançamento no mercado da placa-mãe: o ano em que esta peça foi efetivamente e pela primeira vez oferecida para venda por seu fabricante;

V - dispositivos "on board": aqueles embutidos de forma permanente na placa-mãe, tais como sistemas de som ou de vídeo;

VI - interface do disco rígido: o padrão de compartilhamento de dados ou sinais, tais como o IDE ou o SCSI;

VII - capacidade do "buffer" do disco rígido: a quantidade de memória do disco rígido para armazenamento temporário de dados;

VIII - "upgrade": a atualização de componentes de microcomputador;

IX - "chipset": os circuitos centrais contidos numa placa-mãe, responsáveis pela interface entre o microprocessador e os demais componentes da placa-mãe, incluindo o controlador de memória e o controlador de barramento;

X - "clock" da memória: a freqüência máxima efetiva, expressa em "hertz" ou neste mesmo parâmetro de medida em escala maior que esta peça pode atingir;

XI - baias externas: as gavetas que consistem em espaços para a instalação de dispositivos tais como unidades de CD ou DVD;

XII - baias internas: os espaços destinados no interior do gabinete, sem saída para seu exterior, para instalação de discos rígidos;

XIII - "cooler": a peça utilizada para manter a refrigeração e o controle de temperatura de outras peças ou do microcomputador.

Art. 5º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o fornecedor entregará ao consumidor todos os documentos elaborados pelo fabricante que acompanham cada uma das peças, tais como manuais de instrução, especificações técnicas e termos das garantias.

Art. 6º O fornecedor prestará ao consumidor, por escrito, quaisquer informações e dados que possibilitem aferir a qualidade e o desempenho de peça que utilize tecnologia não prevista nesta Lei, empregando especificações objetivas e claras, ainda que não previstas em lei.

Art. 7º Os fornecedores de microcomputadores ou de peças para microcomputadores manterão, em seus estabelecimentos, um exemplar desta Lei, disponível para consulta de quem o solicite.

Parágrafo único. É obrigatória, nos estabelecimentos a que se refere o caput, a afixação de placa junto ao caixa, em local visível e de fácil identificação, com os seguintes dizeres: "Este estabelecimento possui exemplar, disponível para consulta, da Lei Estadual (número da lei após sanção), que trata das informações a serem prestadas aos consumidores de microcomputadores ou de peça para microcomputadores."

Art. 8º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2008.

SERGIO CABRAL

Governador