Lei nº 5178 DE 09/12/2021

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 09 dez 2021

Assegura à pessoa residente no Estado de Rondônia o direito de não se submeter de forma compulsória à vacinação que especifica.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado à pessoa residente no Estado de Rondônia o direito de não se submeter de forma compulsória à vacinação adotada pelo Poder Público para o enfrentamento de emergência da saúde pública decorrente da Covid-19.

Art. 2º As medidas a serem adotadas, no âmbito do Estado de Rondônia, para imunizar a população, deverão acontecer dentro dos limites da proporcionalidade e razoabilidade, respeitando os direitos fundamentais constitucionais, previstos na Constituição Federal , sendo vedada a discriminação entre os cidadãos rondonienses.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em9 de dezembro de 2021, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador