Lei nº 5179 DE 28/12/2012

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 31 dez 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de processo de sanitização em edifícios públicos ou privados e locais de grande movimento, como cinemas, hospitais, hipermercados e shopping centers do município de Campo Grande-MS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu,

 

Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. É obrigatória a realização de processo de sanitização em locais fechados de acesso coletivo como cinemas, hospitais, hipermercados, shopping centers, públicos ou privados, climatizados ou não, a fim de evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.

 

Art. 2º. O processo de sanitização compreende o tratamento de todos os ambientes, incluindo paredes, tetos, pisos, mobiliários, ar condicionado, devendo ser realizado por empresa devidamente cadastrada no Órgão Público competente.

 

§ 1º As empresas de que trata o caput deste artigo deverão emitir certificados atestando a realização do processo de sanitização, enviando ao Órgão Público competente, para fins de fiscalização, a listagem dos locais atendidos.

 

§ 2º Somente serão utilizados produtos devidamente registrados no Órgão Público competente, com comprovação de que não sejam nocivos à saúde e ao meio ambiente.

 

§ 3º A apresentação do certificado de que trata o § 1º é requisito para a obtenção do Alvará de Licença Sanitária.

 

Art. 3º. O infrator as prescrições desta Lei ficará sujeito as seguintes penalidades:

 

I - advertência, a fim de sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias;

 

II - multa no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), duplicando-se em caso de reincidência.

 

Art. 4º. Compete aos Agentes Sanitários do Órgão Municipal responsável pela Vigilância Sanitária a fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei.

 

Art. 5º. As despesas com a execução dessa lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º. A presente Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventas) dias.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CAMPO GRANDE-MS, 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal