Lei nº 5179 DE 28/12/2012
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 31 dez 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de processo de sanitização em edifícios públicos ou privados e locais de grande movimento, como cinemas, hospitais, hipermercados e shopping centers do município de Campo Grande-MS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu,
Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É obrigatória a realização de processo de sanitização em locais fechados de acesso coletivo como cinemas, hospitais, hipermercados, shopping centers, públicos ou privados, climatizados ou não, a fim de evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.
Art. 2º. O processo de sanitização compreende o tratamento de todos os ambientes, incluindo paredes, tetos, pisos, mobiliários, ar condicionado, devendo ser realizado por empresa devidamente cadastrada no Órgão Público competente.
§ 1º As empresas de que trata o caput deste artigo deverão emitir certificados atestando a realização do processo de sanitização, enviando ao Órgão Público competente, para fins de fiscalização, a listagem dos locais atendidos.
§ 2º Somente serão utilizados produtos devidamente registrados no Órgão Público competente, com comprovação de que não sejam nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 3º A apresentação do certificado de que trata o § 1º é requisito para a obtenção do Alvará de Licença Sanitária.
Art. 3º. O infrator as prescrições desta Lei ficará sujeito as seguintes penalidades:
I - advertência, a fim de sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias;
II - multa no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), duplicando-se em caso de reincidência.
Art. 4º. Compete aos Agentes Sanitários do Órgão Municipal responsável pela Vigilância Sanitária a fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 5º. As despesas com a execução dessa lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. A presente Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventas) dias.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 28 DE DEZEMBRO DE 2012.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal