Lei nº 518 de 10/05/2000

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 11 mai 2000

Dispõe sobre a instalação de depósitos coletores de lixo, no interior dos veículos automotores destinados ao transporte coletivo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do § 8º do art. 107 da Constituição Estadual e alínea j do inciso II do art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os veículos automotores, especialmente destinados ao transporte coletivo de passageiros, explorados sob o regime de autorização, concessão ou permissão de serviços públicos, no âmbito do território estadual, deverão estar equipados, no seu interior, com depósitos coletores de lixo para utilização de seus usuários, em local visível e acessível.

Art. 2º O Poder Público, através do órgão competente, procederá fiscalização dos veículos em circulação resguardando o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º Os proprietários dos veículos automotores, a que se refere esta Lei, terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias para adequação dos mesmos.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 10 de maio de 2000.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente