Lei nº 5181 DE 16/12/2021

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 16 dez 2021

Altera e acresce dispositivos à Lei nº 4.953, de 19 de janeiro de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os caputs dos artigos 1º e 3º e inserido o artigo 1º-A e seu parágrafo único da Lei nº 4.953 , de 19 de janeiro de 2021, que "Institui o Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual - REFAZ ICMS, e dá outras providências", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual - REFAZ ICMS, relacionados com o ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.

Art. 1º-A Os mesmos critérios e condições de incentivo aos contribuintes, constantes na presente Lei, aplicam-se aos devedores de outras dívidas, além do ICMS, tributárias ou não tributárias de qualquer origem.

Parágrafo único. Estes débitos poderão estar judicializados ou não, mesmo com oc): trânsito em julgado, e inscritos ou não em dívida ativa.

.....

Art. 3º Para usufruir dos benefícios do Programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, em até 30 de dezembro de 2021, observado o disposto no § 3º.

....."

Art. 2º Acrescenta o inciso IV ao art. 5º da Lei nº 4.953, de 2021, com a seguinte redação:

"Art.5º .....

.....

IV - exclusivamente, em parcela única, para os contribuintes de qualquer regime de pagamento, com redução de 100% (cem por cento), quando se tratar de crédito tributário ou não tributário decorrente de penalidade punitiva lançada mediante auto de infração em que o imposto não foi exigido ou qualquer outro.

....."

Art. 3º Fica alterado o § 4º do artigo 3º da Lei 4.953, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.3º .....

§ 4º A adesão ao Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual - REFAZ ICMS ficará limitada a débitos consolidados de forma individualizada, por CNPJ ou Inscrição Estadual, em valores de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais)." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 16 de dezembro de 2021.

Deputado ALEX REDANO

Presidente - ALE/RO