Lei nº 5.183 de 27/12/2000
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 27 dez 2000
Dispõe sobre a arrecadação das receitas estaduais pela rede bancária e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As receitas estaduais serão arrecadadas, preferencialmente, pela rede bancária autorizada, mediante prévio credenciamento, pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. O credenciamento de que trata este artigo será feito na forma que dispuser o Regulamento desta Lei.
Art. 2º O descumprimento das normas previstas no Regulamento desta Lei, para arrecadação das receitas estaduais, pela rede bancária autorizada, fica sujeito à aplicação das seguintes penalidades:
I - multa;
II - exclusão do sistema de arrecadação.
Parágrafo único. As multas de que trata o inciso I do caput serão calculadas tendo por base:
I - o valor da receita arrecadada não recolhida à Secretaria da Fazenda;
II - o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI que substitui a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, nas demais hipóteses.
Art. 3º A multa para a qual se adotará o critério previsto no inciso I do parágrafo único do artigo anterior será de 15% (quinze por cento) pelo atraso de até 30 (trinta) dias, do recolhimento da receita arrecadada à Secretaria da Fazenda, após o prazo estabelecido no Regulamento.
§ 1º Pelo atraso acima de 30 (trinta) dias, do recolhimento da receita arrecadada à Secretaria da Fazenda, além da multa prevista no caput, aplicar-se-ão, também, atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 2º A multa de que trata este artigo deverá ser paga até a data do recolhimento da receita arrecadada § 3º O não pagamento da multa nos prazos previstos no parágrafo anterior, ou o atraso do recolhimento da receita arrecadada por prazo superior a 60 (sessenta) dias, implica na aplicação do disposto no inciso II do art. 2º:
Art. 4º As multas para as quais se adotarão o critério referido no inciso II do parágrafo único do art. 2º serão as seguintes:
I - de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, que substitui a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, aos que deixarem de remeter ou remeterem com incorreções, documentos referentes à arrecadação diária, por documento;
II - de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, que substitui a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, aos que deixarem de remeter ou remeterem com atraso, arquivo magnético contendo informações relativas à arrecadação das receitas estaduais, por ocorrência;
III - de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, que substitui a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, nas hipóteses não previstas nos incisos anteriores, por ocorrência.
Art. 5º O estabelecimento bancário poderá, também, ser desligado do sistema de arrecadação:
I - por iniciativa do próprio estabelecimento bancário, mediante comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
II - por iniciativa da Secretaria da Fazenda, na forma que dispuser o Regulamento.
Art. 6º A presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias contado de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 27 de dezembro de 2000.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA