Lei nº 5.187 de 14/01/2008
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jan 2008
Dispõe sobre a Adequação dos Guichês de Atendimento no Estado do Rio de Janeiro as Pessoas com Deficiência que Utilizem Cadeiras de Roda.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O guichê para venda de bilhetes de atendimento destinado aos idosos maiores de 65 anos, às gestantes e às pessoas com deficiência, estabelecidos em todo Estado do Rio de Janeiro, serão adequados à altura e condizentes às necessidades das pessoas com deficiência, que utilizam cadeiras de roda, para que os mesmos tenham um melhor contato visual e de comunicação com o funcionário, a fim de facilitar e agilizar o atendimento.
Parágrafo único. Os guichês que esta Lei faz referência são os localizados em:
I - estações metroviárias;
II - estações ferroviárias;
III - estações hidroviárias;
IV - estações rodoviárias;
V - agências bancárias;
VI - agências dos Correios;
VII - Casas Lotéricas;
VIII - cinemas;
IX - teatros;
X - casas de shows/espetáculos;
XI - outros locais de lazer e entretenimento, que tenham atendimento prioritário. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 6342 DE 09/11/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
Art. 1º O guichê para venda de bilhetes de atendimento destinado aos idosos maiores de 65 anos, as gestantes e as pessoas com deficiência, estabelecidos em todo Estado do Rio de Janeiro, serão adequados à altura e condizentes as necessidade das pessoas com deficiência, que utilizam cadeiras de roda, para que os mesmos tenham um melhor contato visual e de comunicação com o funcionário, a fim de facilitar e agilizar o atendimento.
Parágrafo único. Os guichês que esta Lei faz referência são os localizados em:
I - Estações Metroviárias;
II - Estações Ferroviárias;
III - Estações hidroviárias;
IV - Cinemas;
V-Teatros;
VI - Casas de shows/Espetáculos;
VII - Outros locais de lazer e entretenimento, que tenham atendimento prioritário.
Art. 2º A adequação do guichê deverá ser compatível com as normas técnicas regulares e universais das cadeiras de rodas em geral.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2008.
JORGE PICCIANI
Governador em exercício