Lei nº 5.191 de 13/12/1966
Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 1966
Institui o "Dia Nacional do Livro", fixando a comemoração para o dia 29 de outubro de cada ano.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional do Livro, que será comemorado, anualmente, no dia 29 do mês de outubro.
Parágrafo único. É obrigatória a comemoração da data nas escolas públicas e particulares de ensino primário e médio sem interrupção dos trabalhos escolares.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Raymundo Moniz de Aragão