Lei nº 5.196 de 24/12/1966
Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 1966
Institui o "Dia de Anchieta".
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o "Dia de Anchieta" e designda a data de 9 de junho para a sua celebração.
Art. 2º O "Dia de Anchieta" será comemorado nas escolas primárias e médias do País, através de palestras alusivas à sua vida e à sua obra.
Parágrafo único. As comemorações a que se refere êste artigo não devem interferir com as atividades escolares normais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Carlos Medeiros Silva