Lei nº 5202 DE 20/12/2021
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 21 dez 2021
Proíbe a exigência da apresentação de exames de brucelose e tuberculose de rebanho bovino, no âmbito do Estado de Rondônia, nas operações de crédito rural, perante as instituições financeiras.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a exigência da apresentação de exames de brucelose e tuberculose de rebanho bovino, no âmbito do Estado de Rondônia, nas operações de crédito rural, perante as instituições financeiras.
Art. 2º O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções:
I - notificação para a regularização no prazo de 30 (trinta) dias; e
II - aplicação de multa no valor de 30 (trinta) Unidades Padrão Fiscal de Rondônia-UPF/RO, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação para a regularização.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 20 de dezembro de 2021.
Deputado ALEX REDANO
Presidente - ALE/RO