Lei nº 5204 DE 17/12/2021

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 dez 2021

Fica vedada aos estabelecimentos comerciais, no Estado de Rondônia, a exigência de valor mínimo para compras com cartão de crédito ou débito.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada aos estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado de Rondônia, a exigência de valor mínimo para compras e consumo com cartão de crédito ou débito.

Art. 2º O descumprimento da presente Lei acarretará ao estabelecimento infrator:

I - multa de até 100 (cem) Unidades de Padrão Fiscal - UPFs; e

II - multa de até 300 (trezentas) Unidades de Padrão Fiscal - UPFs, em caso de reincidência.

Parágrafo único. A multa prevista nos incisos I e II do caput será revertida para o Fundo de Defesa do Consumidor do Estado de Rondônia.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de dezembro de 2021, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador