Lei nº 5215 DE 13/11/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 nov 2013

Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 48 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 48. Os contribuintes definidos nesta Lei devem inscrever-se no Cadastro Fiscal do Distrito Federal antes do início de suas atividades, nos termos do regulamento.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de novembro de 2013.

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ