Lei nº 5223 DE 09/07/2018

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 10 jul 2018

Acrescenta dispositivo à Lei nº 4.588, de 14 de novembro de 2014, que determina a devolução integral e em espécie do troco diretamente ao consumidor, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 4.588, de 14 de novembro de 2014, passa a vigorar acrescida do artigo 4º-A, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A. Os estabelecimentos comerciais deverão fixar cartaz informando aos consumidores acerca dos direitos previstos nos artigos 1º ao 4º desta Lei.

Parágrafo único. O cartaz deverá ter a dimensão mínima de 297x420 mm, ser fixado em local de fácil visualização pelos consumidores, onde ocorrem os pagamentos ou os recebimentos em dinheiro, e terá em sua redação a íntegra dos artigos 1º ao 4º." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de julho de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado