Lei nº 5224 DE 27/11/2013
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 nov 2013
Dispõe sobre a defesa sanitária animal no Distrito Federal e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber Que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º As doenças infectocontagiosas, infecciosas e parasitárias que acometem os rebanhos de interesse socioeconômico, definidas pelo órgão executor da defesa sanitária animal no Distrito Federal, são de notificação obrigatória e imediata à autoridade competente, por todo aquele que tenha conhecimento de casos suspeitos.
Parágrafo único. Devem ser aplicadas as medidas necessárias previstas pela defesa sanitária animal para a prevenção, o controle e a erradicação dessas doenças.
Art. 2º A normatização, a coordenação, a fiscalização, o controle e a execução da política de defesa sanitária animal no Distrito Federal são de competência da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural - SEAGRI/DF, em consonância com as diretrizes e as normas do Governo Federal.
§ 1º Para o cumprimento das atribuições conferidas por Lei, a SEAGRI/DF pode firmar convênios com a Secretaria de Estado de Fazenda, com a Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, com a Secretaria de Estado de Segurança Pública e com outras instituições públicas ou privadas.
§ 2º Fica assegurado aos servidores de carreira responsáveis pela defesa sanitária animal no Distrito Federal o livre acesso aos locais que contenham animais, produtos e subprodutos de origem animal e materiais biológicos sujeitos às normas zoossanitárias.
Art. 3º Compete à SEAGRI/DF:
I - planejar, coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção, controle e erradicação das doenças de notificação obrigatória;
II - estabelecer sistema de vigilância epidemiológica em saúde animal;
III - manter sistema atualizado de informações em saúde animal;
IV - promover ações de educação sanitária animal;
V - definir as doenças de vacinação obrigatória e elaborar os calendários de vacinação correspondentes;
VI - definir as doenças de notificação obrigatória, em consonância com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - cadastrar as propriedades, os produtores rurais e os rebanhos existentes no território do Distrito Federal, bem como manter atualizados os cadastros;
VIII - manter registros dos estabelecimentos que se dedicam ao comércio de vacinas e de outros produtos pecuários e fiscalizar suas condições, em consonância com os órgãos federais competentes;
IX - interditar o trânsito ou as áreas públicas ou privadas quando a medida se justificar para o controle de doenças;
X - normatizar, autorizar e fiscalizar a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos pecuários;
XI - fiscalizar o trânsito de animais susceptíveis;
XII - interditar e apreender veículos usados no transporte de animais quando se fizer necessário e exigir sua desinfecção para evitar a difusão de doenças;
XIII - fiscalizar o efetivo cumprimento pelos detentores, a qualquer título, de animais susceptíveis das medidas de prevenção, controle e erradicação das doenças de notificação obrigatória;
XIV - exercer as demais atribuições decorrentes do disposto nesta Lei e estabelecidas no seu regulamento;
XV - exercer o poder de polícia administrativa para o cumprimento do estabelecido nesta Lei e no seu regulamento, observadas as competências específicas outorgadas aos servidores lotados no órgão executor da defesa sanitária animal.
Art. 4º Os proprietários, os possuidores, os detentores ou os transportadores de animais susceptíveis a contrair doenças infectocontagiosas, infecciosas e parasitárias obrigam-se a:
I - efetuar a imunização dos animais conforme o calendário oficial;
II - informar a autoridade sanitária da existência de animal doente ou suspeito de qualquer doença de notificação obrigatória;
III - informar a autoridade sanitária sobre as vacinações obrigatórias realizadas em seu rebanho, por meio de documento apropriado, no prazo estipulado em norma específica;
IV - providenciar certificados de vacinação, atestados negativos de doenças e demais documentos sanitários exigidos pela autoridade sanitária para o trânsito de animais ou para sua participação em eventos nos quais ocorra aglomeração de animais;
V - cumprir as exigências sanitárias estabelecidas pela autoridade competente no Distrito Federal.
Art. 5º Os laticínios, os entrepostos e os abatedouros são obrigados a exigir de seus fornecedores os atestados de vacinação, os atestados de testes ou as provas laboratoriais com resultado negativo das doenças de que trata o art. 1º ou os certificados sanitários, conforme critério a ser fixado no regulamento desta Lei.
Art. 6º Os proprietários de revendas de produtos veterinários no Distrito Federal são obrigados a manter o registro de seu estabelecimento atualizado e a realizar os controles e as comunicações estabelecidos pela autoridade sanitária.
Art. 7º Os responsáveis pela realização de eventos com aglomerações de animais são obrigados a solicitar autorização no prazo estabelecido no regulamento, a manter a estrutura necessária e a cumprir as demais exigências da autoridade sanitária, para efetivo controle sanitário dos animais no local do evento.
Art. 8º Os proprietários de estabelecimentos que abatem animais ou processam produtos ou subprodutos de origem animal devem manter atualizado seu cadastro junto à autoridade sanitária e receber animais, seus produtos ou subprodutos somente acompanhados dos documentos sanitários ou de acordo com os procedimentos estabelecidos.
Art. 9º Para o cumprimento do disposto nesta Lei e no seu regulamento, a SEAGRI/DF pode adotar, isolada ou cumulativamente, e sem prejuízo das responsabilidades cíveis e penais cabíveis, as seguintes sanções ou medidas administrativas:
I - multa;
II - interdição de propriedade;
III - interdição de estabelecimento;
IV - apreensão de animais, seus produtos ou subprodutos, e retenção de veículos transportadores;
V - apreensão de produtos de uso veterinário;
VI - despovoamento animal da propriedade;
VII - abate sanitário;
VIII - sacrifício sanitário.
Parágrafo único. O valor das multas e os procedimentos para o cumprimento do disposto neste artigo são definidos no regulamento.
Art. 10. Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de sessenta dias contados de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 504, de 22 de julho de 1993.
Brasília, 27 de novembro de 2013.
126º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ