Lei nº 5236 DE 23/12/2021
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 23 dez 2021
Cria o selo Produto 100% Rondônia no âmbito Estadual, Revoga a Lei nº 1.194, de 3 de abril de 2003, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, a partir desta Lei, o selo Produto 100% Rondônia para utilização nos alimentos e bebidas locais decorrentes de indústrias ou produções do pequeno agricultor.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se produto apto a receber o selo que dispõe o caput, o produto que, industrializado ou não, possua seu ciclo de produção no estado de Rondônia.
§ 2º A concessão do uso do selo Produto 100% Rondônia dependerá de manifestado interesse do produtor e/ou indústria, mediante comprovação da origem estadual do produto, preenchimento de requisitos de qualidade e recolhimento de todos os tributos incidentes na cadeia produtiva, além de outros requisitos determinados nesta Lei ou em regulamentação própria.
Art. 2º O selo Produto 100% Rondônia tem como objetivos:
I - promover o consumo dos produtos alimentícios locais, conferindo-lhes valorização e visibilidade social;
II - conscientizar a população rondoniense da importância de consumir produtos de Rondônia;
III - fomentar o crescimento econômico do estado de Rondônia;
IV - estimular o empreendedorismo e o setor produtivo locais;
V - estimular a geração de emprego e renda no estado de Rondônia; e
VI - valorizar as pequenas produções.
Art. 3º Para utilização do selo Produto 100% Rondônia, poderão se cadastrar produções de todos os segmentos da alimentação e bebidas, desde que originários no estado de Rondônia.
Parágrafo único.Por todos os segmentos entendem-se alimentos e bebidas in natura, processados, semiprocessados e ultraprocessados.
Art. 4º Será definida uma data para realização periódica de feira com a finalidade de exposição dos produtos que receberem o selo Produto 100% Rondônia.
Art. 5º O produtor ou indústria que pretender se candidatar à utilização do selo Produto 100% Rondônia em suas embalagens deve comprovar que atende aos requisitos obrigatórios para a sua obtenção.
Art. 6º Caberá ao órgão expedidor do selo Produto 100% Rondônia definir os documentos necessários à comprovação da origem do produto no estado de Rondônia.
Parágrafo único. É essencial que o requerente apresente autodeclaração, assumindo total responsabilidade quanto à segurança na produção, armazenagem e transporte dos produtos pleiteados à utilização do selo Produto 100% Rondônia, bem como que sua fabricação total seja em solo rondoniense.
Art. 7º O Poder Executivo poderá realizar parcerias com entidades da sociedade civil organizada, setor do comércio e entidades interessadas para elaboração de campanhas publicitárias com o objetivo de identificar e estimular o consumo de produtos de origem rondoniense.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo definir o órgão responsável para emissão e fiscalização do selo Produto 100% Rondônia, bem como garantia para que os requisitos exigidos nesta Lei sejam cumpridos após o recebimento do requerimento pelo interessado.
Parágrafo único. A autodeclaração do produtor ou da indústria não exime a ocorrência de fiscalização a critério do órgão responsável.
Art. 9º O. órgão responsável pela emissão do selo Produto 100% Rondônia deverá definir as estratégias para a divulgação das ações relacionadas ao selo, bem como decidir e deliberar em regulamento próprio, sobre quaisquer assuntos ligados ao selo Produto 100% Rondônia não previstos nesta Lei.
Art. 10. Para a aplicabilidade desta Lei, poderá o Poder Executivo celebrar convênios, criar programas de incentivo e de apoio para a promoção de ações educativas, de extensão, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico junto aos municípios, empreendimentos e comunidades produtoras de alimentos locais.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá verificar a viabilidade de concessão de incentivos próprios aos estabelecimentos, supermercados e similares que divulgarem em seus espaços, produtos identificados e certificados com o selo Produto 100% Rondônia.
Art. 11. O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação da presente Lei, de forma garantir a sua eficácia no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 13. Fica revogada a Lei nº 1.194, de 3 de abril de 2003.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em23 de dezembro de 2021, 134º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador