Lei nº 5.237 de 18/06/1996
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 20 jun 1996
Obriga a afixação de cartazes, alertando o consumidor quanto aos males causados pela sonegação fiscal.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais obrigados a emitir Nota Fiscal terão que manter, em local visível e junto aos seus caixas, cartazes em que constem os dizeres:
"Sonegar é crime !
E quem é a maior vítima ?
Você, consumidor.
Defenda-se: exija a Nota Fiscal".
Parágrafo único. Os cartazes deverão ser confeccionados em qualquer tipo de material e tamanho adequados ao propósito desta Lei.
Art. 2º Os infratores, conforme disposto no art. 1º e Parágrafo único desta Lei estarão sujeitos a punições a serem determinadas em portaria da Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo - SEFA.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e Cidadania faça publica-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de junho de 1996.
VITOR BUAIZ
Governo de Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda