Lei nº 5.237 de 18/06/1996

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 20 jun 1996

Obriga a afixação de cartazes, alertando o consumidor quanto aos males causados pela sonegação fiscal.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais obrigados a emitir Nota Fiscal terão que manter, em local visível e junto aos seus caixas, cartazes em que constem os dizeres:

"Sonegar é crime !

E quem é a maior vítima ?

Você, consumidor.

Defenda-se: exija a Nota Fiscal".

Parágrafo único. Os cartazes deverão ser confeccionados em qualquer tipo de material e tamanho adequados ao propósito desta Lei.

Art. 2º Os infratores, conforme disposto no art. 1º e Parágrafo único desta Lei estarão sujeitos a punições a serem determinadas em portaria da Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo - SEFA.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e Cidadania faça publica-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de junho de 1996.

VITOR BUAIZ

Governo de Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda