Lei nº 5237 DE 23/12/2021

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 23 dez 2021

Altera o art. 15 da Lei nº 3.122 , de 1º de julho de 2013, que "Dispõe sobre a qualificação, concessão, manutenção e cancelamento das titulações de Utilidade Pública - UP, de Organização Social - OS e de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP no âmbito do estado de Rondônia. Cria o Sistema Integrado de Parcerias e Descentralização da Execução das Políticas Públicas e Serviços Públicos não Exclusivos através do Terceiro Setor - SISPAR, e Sistematiza as relações da administração pública estadual com as entidades do terceiro setor, e o fomento às atividades de desenvolvimento econômico e social no estado de Rondônia e dá outras providências".

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 15 da Lei nº 3.122 , de 1º de julho de 2013, que "Dispõe sobre a qualificação, concessão, manutenção e cancelamento das titulações de Utilidade Pública - UP, de Organização Social - OS e de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP no âmbito do estado de Rondônia. Cria o Sistema Integrado de Parcerias e Descentralização da Execução das Políticas Públicas e Serviços Públicos não Exclusivos através do Terceiro Setor - SISPAR, e Sistematiza as relações da administração pública estadual com as entidades do terceiro setor, e o fomento às atividades de desenvolvimento econômico e social no estado de Rondônia e dá outras providências" passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. As entidades já reconhecidas e tituladas como de utilidade pública deverão comprovar o atendimento às disposições da presente Lei, no prazo limite de 3 (três) anos, ou na hipótese de renovação da diretoria da referida entidade, sob pena de suspensão provisória dos efeitos do reconhecimento." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em23 de dezembro de 2021, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador