Lei nº 5.252 de 23/07/1996
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 jul 1996
Estabelece normas para a divulgação e o controle das liberações da quota-parte e municipal do imposto sobre Circulação de Mercadorias e serviços - ICMS.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado do Espirito Santo, divulgará, mensalmente, os montantes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS arrecadado, classificado para efeito de distribuição aos municípios, e os valores das liberações por municípios, além da previsão do comportamento dessas variáveis nos 3 (três) meses seguintes ao da divulgação.
Art. 2º O Estado do Espirito Santo divulgará, no primeiro dia útil de cada mês, a previsão das quotas dos municípios no mês.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publica-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de Julho de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda