Lei nº 5252 DE 23/12/2013
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 30 dez 2013
Institui a campanha de conscientização e combate à automedicação e divulgação aos Munícipes das consequências do uso indiscriminado de medicamentos no âmbito do Município de Campo Grande, e dá outras providências.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprova e eu, MARIO CESAR, seu presidente, promulgo nos termos do art. 42 §§ 3º e 7º da Lei Orgânica de Campo Grande-MS, combinado com o art. 29, inciso I, alínea "q", e art. 147 §§ 1º e 5º do Regimento Interno, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Campo Grande, a Campanha de Conscientização e Combate à Automedicação e Divulgação aos Munícipes das Consequências do Uso Indiscriminado de Medicamentos.
Art. 2º A Semana de Conscientização e Combate à Automedicação e Divulgação aos Munícipes das Consequências do Uso Indiscriminado de Medicamentos deverá ser desenvolvida pelo Poder Executivo, podendo ocorrer, entre outros, os seguintes eventos:
I - palestras de esclarecimento para a população;
II - programa em rádio e televisão;
III - distribuição de folhetos informativos e explicativos pela autarquia de proteção e defesa do consumidor - PROCON, na rede pública de ensino e de saúde.
Parágrafo único. Os eventos descritos neste artigo não estão limitados à Semana de Conscientização e Combate à Automedicação e Divulgação aos Munícipes das Conseqüências do Uso Indiscriminado de Medicamentos, podendo ser realizados a qualquer tempo.
Art. 3º A fim de minimizar ou cobrir os gastos com a campanha, fica autorizada a realização de parcerias com entidades privadas e não governamentais.
Art. 4º Na execução desta lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades afins.
Art. 5º O Poder Executivo, através de seu órgão competente, regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na da sua publicação.
Campo Grande-MS, 23 de dezembro de 2013.
MARIO CESAR
Presidente