Lei nº 5258 DE 02/01/2014

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 03 jan 2014

Dispõe sobre a prestação do serviço de pronto-atendimento de saúde no Município de Campo Grande-MS.

Faço saber, que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprova e eu, Mario Cesar , seu presidente, promulgo nos termos do art. 42 §§ 3º e 7º da Lei Orgânica de Campo Grande-MS, combinado com o art. 29, inciso I, alínea "q", e art. 147 §§ 1º e 5º do Regimento Interno, a seguinte Lei:

Art. 1 º Esta lei estabelece regras para garantia do atendimento digno e célere dos serviços públicos e privados de saúde que ofereçam a modalidade de pronto-atendimento no município de Campo Grande-MS.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se:

I - paciente: indivíduo que procura atendimento de saúde em um serviço de pronto-atendimento de saúde;

II - serviço de pronto-atendimento de saúde é todo serviço público ou privado que ofereça pronto-atendimento de saúde de caráter de urgência ou emergência.

Art. 2 º O serviço de pronto-atendimento de saúde submeterá o paciente a triagem feita com base em sistema de classificação de prioridade que compreenda as seguintes categorias de urgência:

I - emergência;

II - muita urgência;

III - urgência;

IV - pouca urgência;

V - não urgência.

Art. 3 º O paciente será informado da categoria de urgência em que foi classificado e de que pacientes com classificação de maior gravidade terão atendimento prioritário.

Parágrafo único. Havendo agravamento do estado de saúde do paciente durante a espera pelo atendimento, a categoria de urgência em que foi classificado será reavaliada.

Art. 4 º Os serviços de pronto-atendimento de saúde ficam obrigados a emitir documento de registro do atendimento do paciente, a ser entregue a ele, contendo:

I - nome completo do paciente;

II - categoria de urgência em que foi classificado o paciente, nos termos do Art. 2º;

III - nome do responsável pela realização da classificação;

IV - data e hora exata da realização da classificação;

V - data e hora exata de início do atendimento médico;

VI - tempo de espera desde a chegada ao serviço de pronto-atendimento de saúde até o momento do atendimento médico;

VII - identificação da instituição prestadora do serviço de saúde.

Art. 5 º A média mensal do tempo de espera para início do atendimento médico dos pacientes em cada serviço de pronto-atendimento de saúde não excederá a:

I - 5 (cinco) minutos, para pacientes classificados na categoria de emergência;

II - 15 (quinze) minutos, para pacientes classificados na categoria de muita urgência;

III - 60 (sessenta) minutos, para pacientes classificados na categoria urgência;

IV - 120 (cento e vinte) minutos, para pacientes classificados na categoria de pouca urgência;

V - 240 (duzentos e quarenta) minutos, para pacientes classificados na categoria de não urgência.


Parágrafo único. Os prazos previstos no caput contam-se a partir da conclusão da realização da triagem do paciente.

Art. 6 º Os serviços de pronto-atendimento de saúde ficam obrigados a enviar, periodicamente, à Secretaria Municipal de Saúde - SESAU e ao Conselho Municipal de Saúde, relatório de espera para pronto-atendimento contendo:

I - as médias mensais de tempo de espera dos pacientes desde sua chegada até sua classificação e desta até o atendimento médico;

II - o percentual de usuários conforme a classificação de urgência;

III - o número de altas, transferências, internações e óbitos conforme a classificação de urgência.

§ 1º Outras informações poderão ser exigidas no relatório de que trata o caput deste artigo, nos termos do decreto que regulamentar esta lei.

§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada a solicitar aos serviços de pronto-atendimento de saúde o envio de relatório detalhado de espera para atendimento, no intuito de comprovar a veracidade do relatório previsto no caput .

§ 3º Constituem infração a esta lei a recusa à prestação de informações, a prestação de informações falsas ou incompletas e a omissão no envio do relatório no prazo estipulado pelo decreto que regulamentar esta lei.

Art. 7 º Os relatórios de espera para pronto-atendimento, considerados de interesse público, estarão disponíveis para consulta irrestrita, cabendo:

I - à Secretaria Municipal de Saúde e ao Conselho Municipal de Saúde dar publicidade ao conjunto de relatórios recebidos;

II - às instituições privadas prestadoras de serviço de pronto-atendimento de saúde: publicar em seus portais na internet os relatórios de espera para pronto-atendimento relativos aos serviços que tiverem prestado.

Art. 8 º Os serviços de pronto-atendimento de saúde ficam obrigados a afixar cartaz em local de fácil visibilidade contendo as categorias de urgência de atendimento e seus respectivos prazos máximos de espera para média mensal, nos termos do art. 5º.

Art. 9 º O não cumprimento do disposto nesta lei sujeita a instituição privada prestadora do serviço de pronto-atendimento de saúde às sanções sanitárias previstas na legislação pertinente.

Art. 10 . O não cumprimento do disposto nesta lei pelos centros de pronto-atendimento da rede pública de saúde sujeita os responsáveis às sanções administrativas previstas na legislação pertinente.

Art. 11 . O Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, e disporá sobre:

I - o sistema de triagem de pacientes;

II - o treinamento mínimo a ser exigido aos profissionais da área de saúde para realização da triagem;

III - o tempo mínimo de armazenamento das informações coletadas durante o processo de triagem do paciente;

IV - as condições de acesso do paciente às informações relativas à sua triagem;

V - a transferência de pacientes para outras unidades de saúde, com garantia de atendimento;

VI - o relatório de espera para pronto-atendimento e a periodicidade de seu envio;


VII - regras atinentes à solicitação de relatório detalhado de espera para pronto-atendimento;

VIII - a fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 12 . Os serviços de pronto-atendimento de saúde terão 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de entrada em vigor desta lei, para se adequarem às suas disposições.

Art. 13 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande-MS, 02 de janeiro de 2014.

MARIO CESAR

Presidente