Lei nº 5.260 de 22/11/2002
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 22 nov 2002
Dispõe sobre parcelamento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referente aos exercícios anteriores a 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono, a seguinte Lei.
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referente aos exercícios anteriores a 2002, ainda não quitado pelos respectivos contribuintes, poderá ser parcelado conforme disposições desta lei.
Art. 2º O crédito tributário parcelado será atualizado monetariamente, na data de adesão do contribuinte, sendo convertido em Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, para desconversão no momento do efetivo pagamento.
§ 1º As parcelas ficarão limitadas ao número de 6(seis), vedada a estipulação de quota inferior a 50(cinqüenta) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI.
§ 2º O parcelamento será automatizado pela Empresa de Processamento de Dados do Piauí - PRODEPI, cabendo à SEFAZ cientificar os contribuintes sobre o direito de adesão que lhes assiste exercer até o dia 31 de outubro de 2002.
§ 3º Os pagamentos serão cumpridos no dia 25(vinte cinco) de cada mês, a partir do mês subseqüente ao da assinatura do termo de adesão.
Art. 3º Os contribuintes que aderirem ao parcelamento previsto na presente Lei ficarão anistiados de multas e juros vinculados aos débitos objeto do pagamento.
Parágrafo único. A anistia de que trata o caput aplica-se, também no caso de pagamento integral do imposto.
Art. 4º O parcelamento do IPVA não alcança outras parcelas exigidas pelo DETRAN por força de legislação específica.
Art. 5º Fica remida a taxa de competência estadual relativa aos exercícios em que o serviço de licenciamento do veículo não tenha sido prestado pelo órgão de trânsito.
Art. 6º A assinatura do termo de adesão implica aceitação e reconhecimento do débito, por parte do proprietário, com renúncia expressa de contestação administrativa ou judicial, devendo o Estado inscrever as parcelas vencidas na Dívida Ativa, ante a inadimplência do contribuinte.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de novembro de 2002.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO