Lei nº 527 de 24/04/1974

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 24 abr 1974

Estabelece critérios e normas relativas ao recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo aos produtos agrícolas, pastoris e extrativos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O imposto de Circulação de Mercadorias devido pelos estabelecimentos produtores, comerciais, atacadistas, varejistas e industriais será recolhido dentro dos prazos que forem fixados pelo Poder Executivo.

Art. 2º Sobre os produtos in natura, originários da produção agrícola, pastoril e extrativa que não gozarem de isenção expressa, incidirá o Imposto de Circulação de Mercadorias quando da saída do estabelecimento produtor.

Parágrafo único. No caso da borracha in natura, quando tratar-se de embarque consignado pelo produtor ao Banco da Amazônia S/A, para fora do Estado, o prazo para o recolhimento do ICM ao Tesouro Estadual, será de sessenta dias da data do desfecho na repartição fiscal de jurisdição do produtor, ficando este obrigado a assinar termo de compromisso, conforme modelo anexo a esta Lei, correspondente ao valor do ICM devido. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 461, de 07.12.1971, DOE AC de 13.12.1971)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O Poder Executivo poderá decretar a suspensão temporária do imposto incidente sobre os produtos referidos neste artigo, quando os mesmos se destinarem ao consumo ou beneficiamento no território do Estado, excluídas deste favor fiscal a borracha e a castanha."
  2) Ver Lei nº 461, de 07.12.1971, DOE AC de 13.12.1971, que traz o modelo do termo de compromisso que é mencionado neste parágrafo.

Art. 3º A fim de uniformizar a base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente sobre os produtos in natura, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer pautas de preços mínimos de comercialização.

Art. 4º Ficam revogadas a Lei n. 375/78, o Parágrafo único do art. 1º da Lei n. 461/71 e as demais disposições em contrário, entrado a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 24 de abril de 1974, 86º da República, 72º do Tratado de Petrópolis e 13º do Estado do Acre.

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS

Governador do Estado do Acre