Lei nº 5.270 de 12/09/1996
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 13 set 1996
Veda a utilização e a instalação subterrânea de depósitos e tubulações metálicas para armazenamento, transporte de combustíveis ou substâncias perigosas, sem proteção contra a corrosão e dá outras providências.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, no território do Espírito Santo, a utilização e a instalação subterrânea de depósitos e tubulações de estrutura metálica, para armazenamento ou transporte de combustível ou substâncias perigosas, em postos de serviço automotivo ou órgãos, entidades e empresas de qualquer natureza, sem proteção efetiva contra a corrosão.
§ 1º Entende-se por depósito ou tubulação enterrada, tanque ou tubulação que esteja com, pelo menos, 10% (dez por cento) do total de sua massa abaixo do nível do solo circundante;
§ 2º Entende-se por proteção efetiva contra corrosão um dos seguintes métodos:
I - Estrutura de aço com proteção catódica, com ou sem pintura ou revestimento;
II - Estrutura inteiramente de material não-sujeito à corrosão, como fibra de vidro;
III - Estrutura de aço totalmente encapsulada e isolada através de uma segunda parede sem contato direto com o aço, com material não sujeito à corrosão.
§ 3º São consideradas substâncias perigosas todas as substâncias, a serem definidas pelo órgão ambiental estadual, que apresentem riscos de contaminação ao meio ambiente, riscos de acidentes ou riscos à saúde da população;
§ 4º Entende-se como tubulações de transporte de combustíveis ou substâncias perigosas os oleodutos, gasodutos ou outras tubulações utilizadas para transporte de combustíveis ou substâncias perigosas.
Art. 2º Os postos de serviços automotivo, órgãos, entidades e empresas de qualquer natureza que utilizem, atualmente, tanques ou tubulações com estrutura metálica enterrados para armazenamento, transporte de combustível ou substâncias perigosas, sem obedecer a prescrição estabelecida no art. 1º, deverão adaptá-los ao disposto nesta lei para que não haja agressão ao meio ambiente e a saúde da população, bem como para minimizar os riscos de acidentes.
§ 1º Para empreendimentos considerados de grande porte a partir de critérios definidos pelo órgão ambiental estadual, deverão ser realizados estudos de análise de risco ambiental.
Art. 3º Sem prejuízo das sanções previstas nas legislações federal, estadual e municipal aos infratores das disposições desta lei, bem como aos que descumprirem as exigências feitas pelo órgão ambiental competente, serão impostas as seguintes penalidades, que serão fixadas proporcionalmente à gravidade e à repetição da infração:
I - advertência;
II - multa entre o valor de 5.000 (cinco mil) a 20.000 (vinte mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, cobrada em dobro, nas reincidências subsequentes; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.565, de 25.11.2010, DOE ES de 26.11.2010)
Nota:Redação Anterior:
"II - multa a ser fixada entre 1.000 (um mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado do Espírito Santo, ou qualquer outro título público que a substituir, mediante conversão de valores sendo que, no caso de reincidência, poderá ser fixada multa equivalente ao dobro do valor máximo;"
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público, e
IV - embargo.
Art. 4º Para os tanques e tubulações metálicas enterrados para armazenamento ou transporte de combustíveis ou substâncias perigosas com sistema de proteção catódica contra a corrosão, os proprietários ou operadores dos tanques ou tubulações deverão arquivar, para a fiscalização do órgão ambiental estadual, relatórios de inspeção anual dos sistemas de proteção catódica contra a corrosão, atestando a manutenção dos níveis de proteção, parâmetros elétricos e o tempo de operação do sistema emitidos por entidades, empresas ou profissionais qualificados.
Art. 5º As empresas, órgãos e entidades que utilizem os equipamentos especificados no art. 1º e não atendem as normas estabelecidas nesta lei terão os seguintes prazos para adoção de medidas de proteção:
I - 1 (um) ano para as empresas, órgãos e entidades que possuam apenas uma unidade de armazenamento e transporte;
II - as empresas, órgãos ou entidades que possuam mais de uma unidade de armazenamento e transporte obedecerão os seguintes cronogramas:
a) 1 (um) ano para adaptarem 30% (trinta por cento) de suas instalações;
b) 2 (dois) anos para adaptarem 60% (sessenta por cento) de suas instalações;
c) 3 (três) anos para adaptarem o restante de suas instalações.
Parágrafo único. A alteração a que se refere o caput deste artigo deverá ser comprovada pelo órgão ambiental estadual competente para exercer a fiscalização e controle das atividades agressivas ao meio ambiente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de Setembro de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
LUIS ANTÔNIO PRADO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável