Lei nº 5271 DE 24/12/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 dez 2013

Dispõe sobre sistema seletivo de lixo para armazenamento e coleta das sucatas das oficinas mecânicas e dos rejeitos das empresas químicas e metalúrgicas do Distrito Federal, e dá outras providências.

(Autoria do Projeto: Deputado Joe Valle)

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído sistema seletivo de armazenamento e coleta do lixo inorgânico gerado nas oficinas mecânicas e nas empresas que produzem rejeitos químicos e metalúrgicos no Distrito Federal.

Parágrafo único. O sistema de armazenamento e coleta de lixo de que trata o caput tem a finalidade de permitir que a sucata de aço e os rejeitos químicos gerados pelas oficinas e pelas empresas sejam aproveitados diferentemente da destinação dada às sobras domésticas.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se a baterias elétricas, pilhas de telefone, de aparelhos celulares e eletrônicos.

Art. 3º O lixo inorgânico gerado nas oficinas mecânicas e nas empresas químicas e metalúrgicas deve ser armazenado, até a sua coleta, em pequenos contêineres ou em recipientes fechados.

Parágrafo único. Fica proibida a acumulação a céu aberto do lixo inorgânico de que trata essa Lei.

Art. 4º O recolhimento e a destinação do lixo inorgânico gerado no Distrito Federal podem ser feitos por cooperativa de oficinas e de empresas geradoras desses rejeitos e, em caso de desinteresse, pela iniciativa privada.

Art. 5º A desobediência ao disposto na presente Lei sujeita o infrator a multas cujos valores devem ser estabelecidos em ato administrativo da Secretaria de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano.

Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de noventa dias contados da sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de dezembro de 2013

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ