Lei nº 5.279 de 27/04/1967
Norma Federal - Publicado no DO em 28 abr 1967
Prorroga o prazo para apresentação de declarações do impôsto de renda, no corrente exercício, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado por 15 (quinze) dias úteis o prazo para apresentação das declarações do impôsto de renda, pelas pessoas físicas e jurídicas, no corrente exercício.
Art. 2º Para os efeitos dos arts. 35 e 22, inciso IV, da Constituição Federal, entende-se como diária a parte variável dos subsídios.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Fernando Ribeiro do Val