Lei nº 5.279 de 28/01/2004
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 jan 2004
Fixa R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) como menor vencimento básico do Pessoal Civil do Poder Executivo Estadual, altera estrutura de remuneração do mesmo pessoal e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para fins de remuneração, nenhum servidor estadual civil, ativo ou inativo, da Administração Direta e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, do Poder Executivo do Estado de Sergipe, exceto o pessoal integrante da Carreira do Magistério Público Estadual, deve ter como vencimento básico um valor inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
Art. 2º As atuais vantagens pecuniárias, relacionadas a seguir, dentre as consideradas mutáveis, atualmente concedidas aos servidores da Administração Direta e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, do Poder Executivo do Estado de Sergipe, com observância às normas da respectiva legislação pertinente, passam a ficar unificadas, com a denominação de "Gratificação Especial de Atividade Funcional":
I - Gratificação Especial de Atividade Policial Civil;
II - Gratificação Especial de Atividade de Perícia Criminal ou Médico Legal;
III - Gratificação Especial de Atividade de Segurança penitenciária;
IV - Gratificação Especial de Atividade Ambiental;
V - Gratificação Especial de Atividades Hospitalares;
VI - Gratificação de Interiorização;
VII - Adicional de Desempenho;
VIII - Adicional de Operacionalização Rodoviária.
Parágrafo único. O valor da Gratificação de Atividade Funcional, resultante da unificação de que trata o "caput" deste artigo, não deve sofrer aumento, majoração, reajuste ou qualquer alteração, mesmo que seja alterado o valor considerado como Vencimento Básico, até que nova lei disponha em contrário ou de forma diferente.
Art. 3º A remuneração dos servidores civis, a que se refere o art. 1º desta Lei, que, na sua composição, tenha a parcela relativa ao Vencimento Básico em valor inferior R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) e outra parcela referente à Gratificação de Atividade Funcional de que trata o art. 2º desta Lei, passa a ter a sua estruturação, quanto a essas duas parcelas, estabelecida neste artigo.
§ 1 - º. No caso do servidor que, somado o atual valor de Vencimento Básico com o valor da Gratificação de Atividade Funcional, atingir um montante igual ou inferior à R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), a parcela relativa à referida Gratificação passa a ser considerada Vencimento Básico, ficando extinta como vantagem, sendo que, se o montante for inferior, o Estado, mediante parcela correspondente à diferença, deve complementar para atingir o valor mínimo do mesmo Vencimento Básico.
§ 2 - º. Do servidor que, somado o atual valor de Vencimento Básico com o valor da Gratificação de Atividade Funcional, atingir um montante superior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), a parte da parcela relativa à referida Gratificação que for necessária para completar o montante dos R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) passa ser considerada Vencimento Básico, ficando extinta como vantagem, enquanto que a parte excedente deve continuar sendo percebida como Gratificação de Atividade Funcional.
Art. 4º Dos servidores estaduais civis, a que se refere o art. 1º desta Lei, que, na composição da sua remuneração tenha a parcela relativa ao Vencimento Básico inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), e não tenha parcela referente à Gratificação de Atividade Funcional de que trata o art. 2º desta mesma Lei, o Estado, mediante parcela correspondente à diferença, deve complementar para atingir o valor mínimo do mesmo Vencimento Básico.
Art. 5º Aos servidores estaduais civis, a que se refere o art. 1º desta Lei, que, na composição da respectiva remuneração, tenha a parcela relativa ao Vencimento Básico em valor superior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), não se aplica o disposto nos artigos 3º e 4º desta Lei.
Art. 6º Cabe o Poder Executivo expedir atos estabelecendo as normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei, depois de devidamente publicada, entra em vigor a partir de 1º de maio de 2004.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
ANTÔNIO PASSOS SOBRINHO
GOVERNADOR DO ESTADO
EM EXERCÍCIO
Max José Vasconcelos de Andrade
Secretário de Estado da Fazenda
José Ivan de Carvalho Paixão
Secretário de Estado da Administração
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento,
e da Ciência e Tecnologia
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo