Lei nº 5283 DE 07/12/2018
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 10 dez 2018
Dispõe sobre a afixação de cartaz nos locais que menciona, informando sobre o risco de queimadas na área urbana, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a afixação de cartazes em terminais rodoviários, veículos de transporte coletivo, Unidades Básicas de Saúde, escolas, instituições financeiras e demais locais de grande circulação de pessoas; em local de fácil visualização, informando a população dos riscos da realização de queimadas na área urbana.
Art. 2º Fica estabelecido que o cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297X420 mm (Folha A3), com escrita legível, contendo os seguintes dizeres:
"DIGA NÃO ÀS QUEIMADAS!
AS QUEIMADAS A CÉU ABERTO DE LIXO, SEJA ELE QUAL FOR (DE PLÁSTICO, ALIMENTOS, MÓVEIS, MADEIRA, ETC) E DE VEGETAÇÃO, PREJUDICAM A QUALIDADE DO AR, EXPÕE AO PERIGO DE INCÊNDIO IMÓVEIS PRÓXIMOS AO LOCAL E AFETAM A SAÚDE DAS PESSOAS (PRINCIPALMENTE DE CRIANÇAS E IDOSOS) E O MEIO AMBIENTE.
QUEM PROMOVE A QUEIMADA E O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL NO QUAL ELA FOR REALIZADA, SUJEITAM-SE À MULTA DE ATÉ R$ 5 MIL REAIS!
DENUNCIE ESSE CRIME!
LIGUE PARA: 193 (CORPO DE BOMBEIROS), E EM CAMPO GRANDE: 156 (PREFEITURA MUNICIPAL)."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de dezembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado