Lei nº 5285 DE 07/01/2014

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 08 jan 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de automóveis fornecerem mudas de árvores para mitigação do efeito estufa.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Alcides Jesus Peralta Bernal, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º As concessionárias diretamente ligadas à venda de automóveis novos ficam obrigadas a comprovar o fornecimento de mudas de árvores para o plantio conforme a quantidade de veículos novos vendidos no mês, na forma estabelecida nesta lei.

Parágrafo único. A comprovação será feita por emissão de relatório descritivo anual, que deverá ser enviado a SEMADUR.

Art. 2º Para cada automóvel novo vendido a concessionária deve efetuar a doação de uma muda de árvore para o Município, de modo a compensar as emissões de gás carbônico (CO2), a fim de diminuir o efeito estufa.

Art. 3º O fornecimento será feito para a SEMADUR, que fará o plantio.

Art. 4º O plantio poderá, a critério, ser executado pela própria concessionária ou por meio de cooperativas, organizações não-governamentais ou empresas privadas com atuação na área ambiental.

Art. 5º O plantio deverá ser efetuado no prazo de 12 (doze) meses, contados da data da comercialização do veículo, e será feito em áreas de preservação permanente, reservas florestais, parques, jardins, corredores ecológicos, assim como em outro ambiente ecologicamente apropriado ao plantio, sempre acompanhado por biólogo e seguindo o disposto no Plano Diretor de Arborização Urbana de Campo Grande.

Art. 6º As infrações ao disposto nesta lei serão punidas com multa no valor equivalente a 0,5% do valor de cada veículo vendido que não foi compensado com o plantio de árvore.

Art. 7º A arrecadação proveniente de multas aplicadas aos infratores da presente lei será designada integralmente a SEMADUR.

Art. 8º Caberá a SEMADUR:

I - definir as espécies de árvores a serem plantadas;

II - fiscalizar o cumprimento desta lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 07 DE JANEIRO DE 2014.

ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL

Prefeito Municipal