Lei nº 5291 DE 14/01/2014

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 15 jan 2014

Estabelece regras procedimentais nos financiamentos de bens duráveis no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º Nos financiamentos de bens duráveis no âmbito do Distrito Federal, a empresa financiadora encaminhará ao consumidor, junto com o carnê de pagamento, uma via do respectivo contrato de compra e venda, assinada por ambos os contratantes.

§ 1º O descumprimento do procedimento previsto no caput acarreta multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 2º Em caso de reincidência no descumprimento previsto no § 1º, a multa é dobrada.

Art. 2º O carnê de pagamento emitido pelas empresas financiadoras nos contratos de compra e venda conterá, obrigatoriamente, a numeração sequencial, por ordem crescente, a partir da primeira até a última, das parcelas a serem resgatadas.

Parágrafo único. A falta de numeração das parcelas importa multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada boleto constante do carnê.

(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 21/08/2017).

Art. 3º A empresa financiadora, em prazo nunca superior a trinta dias, fica obrigada a comunicar ao consumidor-contratante o número de parcelas do seu financiamento, e o estimulará a conferir o seu carnê de pagamento.

Parágrafo único. A desobediência ao previsto no caput acarreta multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º (VETADO).

(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 21/08/2017).

Art. 4º Não devem constar nos boletos de pagamento:

I - cobrança por emissão de boleto;

II - cobrança por manutenção de conta;

III - tarifa de cobrança bancária;

IV - cobrança por agendamento de parcela e cobranças do gênero.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput acarreta multa no valor entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de janeiro de 2014

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ