Lei nº 5291 DE 14/01/2014
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 ago 2017
Derrubada de Veto. - Estabelece regras procedimentais nos financiamentos de bens duráveis no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
DERRUBADA DE VETO - DO DF de 21.08.2017
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, dispositivos da seguinte Lei, oriundos de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
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Art. 3º A empresa financiadora, em prazo nunca superior a trinta dias, fica obrigada a comunicar ao consumidor-contratante o número de parcelas do seu financiamento, e o estimulará a conferir o seu carnê de pagamento.
Parágrafo único. A desobediência ao previsto no caput acarreta multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 4º Não devem constar nos boletos de pagamento:
I - cobrança por emissão de boleto;
II - cobrança por manutenção de conta;
III - tarifa de cobrança bancária;
IV - cobrança por agendamento de parcela e cobranças do gênero.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput acarreta multa no valor entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
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Brasília, 15 de agosto de 2017
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente