Lei nº 5292 DE 14/01/2014
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 15 jan 2014
Dispõe sobre a divulgação de mensagem ao consumidor quando da contratação de produtos e serviços pela internet ou telefone.
O Governador do Distrito Federal, Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º Os fornecedores que disponibilizam a contratação de produtos e serviços pela internet ou telefone para o Distrito Federal devem comunicar ao consumidor, por escrito, a seguinte mensagem: "Prezado cliente: Este produto ou serviço pode ser cancelado no prazo de sete dias a contar da adesão ao contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, com direito à devolução dos valores pagos monetariamente atualizados".
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 2º A infração às disposições desta Lei acarreta ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias a contar de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de janeiro de 2014.
126º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ