Lei nº 5.304 de 04/05/2010

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Estabelece normas a serem cumpridas pelas Empresas Concessionárias e ou Permissionárias do Serviço Público no Município de Cuiabá e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá/MT:

Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas concessionárias, e ou permissionárias, e as prestadoras de serviços públicos ao Município de Cuiabá, obrigadas a apresentar mensalmente, até o dia 10 do mês subseqüente, à Prefeitura Municipal de Cuiabá, os comprovantes de recolhimento dos encargos sociais, incidentes sobre a folha de pagamento de seus empregados, além dos comprovantes de recolhimento dos tributos municipais. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6187 DE 30/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias e ou permissionárias do serviço público, obrigadas a apresentar mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente, à Prefeitura Municipal de Cuiabá, os comprovantes de recolhimento dos encargos sociais, incidentes sobre a folha de pagamento de seus empregados, além dos comprovantes de recolhimento dos tributos municipais.

Art. 2º A concessionária e ou permissionárias e as prestadoras de serviços públicos no Município de Cuiabá que não apresentar os comprovantes de recolhimento dos encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados e tributos municipais mencionados no artigo anterior, ficará impedida de receber qualquer valor junto à Prefeitura Municipal de Cuiabá, a título de prestação de serviços públicos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6187 DE 30/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A concessionária e ou permissionária do serviço público municipal que não apresentar os comprovantes de recolhimento dos encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados e tributos municipais mencionados no artigo anterior, ficará impedida de receber qualquer valor junto à Prefeitura Municipal de Cuiabá, a título de prestação de serviço público.

Art. 3º A não apresentação dos comprovantes de recolhimento dos encargos sociais e tributos mencionados nos artigos anteriores, pelo período de três meses, ensejará o cancelamento do contrato de concessão e ou permissão, bem como qualquer outro procedimento licitatório. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6187 DE 30/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A não apresentação dos comprovantes de recolhimento dos encargos sociais e tributos mencionados nos artigos anteriores, pelo período de três meses, ensejará o cancelamento do contrato de concessão e ou permissão.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá/MT, 04 de maio de 2010.

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL