Lei nº 5307 DE 21/12/2018
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 26 dez 2018
Altera a redação do caput do art. 10 da Lei nº 4.715 , de 9 de setembro de 2015, e dos arts. 3º , 5º-A , 5º-B e 18 da Lei nº 4.857 , de 6 de maio de 2016.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 10 da Lei nº 4.715 , de 9 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Os descontos previstos no art. 4º desta Lei poderão ser concedidos se requeridos até 31 de dezembro de 2019, sendo que, após esse prazo, a redução sobre os juros de mora e a multa contratual será de:
....." (NR)
Art. 2º Os arts. 3º , 5º-A , 5º-B e 18 da Lei nº 4.857 , de 6 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O pedido de regularização de contratos de imóveis, de que trata a Lei, deverá ser formalizado até o dia 31 de dezembro de 2019." (NR)
"Art. 5º-A. ....:
I - 80% (oitenta por cento) para pagamento à vista;
II - 65% (sessenta e cinco por cento) para pagamento parcelado em até 240 (duzentos e quarenta) meses.
....." (NR)
"Art. 5º-B. Na hipótese do disposto no art. 2º-A, inciso III, desta Lei, o ocupante do imóvel ou o beneficiário titular, dentro do prazo estabelecido nos arts. 3º e 18 desta Lei, poderá requerer o pagamento à vista ou o parcelamento em até 60 (sessenta) meses, correspondente ao valor total das parcelas inadimplidas do instrumento contratual celebrado, à época, com a AGEHAB-MS, em conformidade com o Decreto nº 11.997, de 13 de dezembro de 2005, o qual deverá ser atualizado, desde a data do início da inadimplência e até a data do efetivo pagamento pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial - IPCA-E, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 2% (dois por cento).
§ 1º Sobre o valor do pagamento, à vista ou parcelado, incidirá desconto de 40% (quarenta por cento) sobre os juros e multa, observado que, em caso de pagamento parcelado o saldo devedor será atualizado, anualmente, pela variação do IPCA-E.
§ 2º Ficam convalidadas as transações efetuadas com base no Decreto nº 11.997, de 2005, desde que as obrigações pactuadas estejam sendo cumpridas." (NR)
"Art. 18. Prorrogam-se, para até 31 de dezembro de 2019, os descontos previstos no art. 4º da Lei nº 4.715 , de 9 de setembro de 2015, os quais, também, passam a ser aplicados aos imóveis objetos da Lei nº 4.857 , de 6 de maio de 2016." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de dezembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado