Lei nº 5313 DE 18/02/2014

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 19 fev 2014

Altera a Lei nº 4.636, de 23 de agosto de 2011, que institui mecanismo de controle do patrimônio público do Distrito Federal, dispondo sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito dos Poderes Públicos do Distrito Federal.

(Autoria do Projeto: Deputado Robério Negreiros e outros)

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogado o art. 4º da Lei nº 4.636, de 23 de agosto de 2011.

Art. 2º Fica acrescentado o art. 11-A à Lei nº 4.636, de 2011, com a seguinte redação:

Art. 11-A. Determinada a movimentação da conta vinculada pelo órgão contratante, em caso de inadimplemento ou atraso quanto à liberação do saldo, será aplicada à instituição financeira oficial a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao contratado.

Art. 3º Fica acrescentado o art. 12-A à Lei nº 4.636, de 2011, com a seguinte redação:

Art. 12-A. O órgão contratante entenderá como aceitação tácita da quitação de todos os direitos trabalhistas quando o Sindicato não se manifestar no prazo de cinco dias a contar da data de encerramento do contrato.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 2014.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ