Lei nº 5313 DE 18/01/2022

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 18 jan 2022

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 4.953, de 19 de janeiro de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O caput e os §§ 2º e 4º do art. 3º; os incisos do I ao IV, os incisos do I ao III do § 1º e os §§ 2º e 3º todos do art. 5º e o caput do art. 9º da Lei nº 4.953 , de 19 de janeiro de 2021, que "Institui o Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual - REFAZ ICMS, e dá outras providências", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Para usufruir dos benefícios do Programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, em até 30 de junho de 2022, observado o disposto no § 3º.

.....

§ 2º A parcela do crédito tributário referente ao imposto deverá ser recolhida por meio de DARE, conforme a modalidade do benefício escolhido entre os incisos do art. 5º, pago antecipadamente a parcela referente à multa pecuniária, a qual somente será disponibilizada para pagamento na mesma modalidade escolhida ao pagamento do imposto.

.....

§ 4º A adesão ao Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual - REFAZ ICMS ficará limitada a débitos consolidados de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), permitida a unificação de Certidão de Dívida Ativa - CDAs, por CNPJ ou Inscrição Estadual.

.....

Art. 5º .....

I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;

II - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;

III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;

IV - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;

.....

§ 1º .....

I - R$ 600,00 (seiscentos reais), para os contribuintes enquadrados no regime normal de tributação;

II - R$ 400,00 (quatrocentos reais), para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; e

III - R$ 200,00 (duzentos reais), para o Microempreendedor Individual - MEI, Produtor Rural e Pessoas Físicas

§ 2º Os regimes de pagamentos mencionados serão considerados no momento da adesão ao Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual - REFAZ ICMS.

§ 3º Para Pessoa Jurídica não inscrita no Estado de Rondônia aplicar-se-ão os percentuais constantes nos incisos do art. 5º.

.....

Art. 9º Tratando-se de parcelamento ou reparcelamento em curso ou já rescindido efetuado com os benefícios decorrentes dos programas de parcelamento previstos nas Leis nº 2.840, de 3 de setembro de 2012, nº 3.835, de 27 de junho de 2016, nº 4.214, de 18 de dezembro de 2017 e nº 4.703, de 12 de dezembro de 2019, somente será permitida a adesão ao REFAZ ICMS para pagamento parcelado, nos termos do artigo 5º, desde que a primeira parcela seja de no mínimo 5% (cinco por cento) do valor do saldo devedor.".

....." (NR)

Art. 2º Acresce os incisos V ao VII ao art. 5º da Lei nº 4.953, de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

.....

V - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;

VI - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;

VII - em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, para as empresas em processo de recuperação judicial, inclusive para o contribuinte que tenha sido declarada judicialmente a sua falência, nos termos do Convênio ICMS 59 , de 22 de junho de 2012.

....." (NR)

Art. 3º Fica acrescentado o art. 1º-A e seu respectivo parágrafo único à Lei nº 4.953, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º-A Os mesmos critérios e condições de incentivo aos contribuintes, pessoa física ou jurídica, constantes na presente Lei, aplicam-se aos devedores de outras dívidas, além do ICMS, tributárias ou não tributárias de qualquer origem, judicializados ou não, mesmo com o trânsito em julgado, e inscritos ou não em dívida ativa.

Parágrafo único. As dívidas não tributárias dispostas no caput deste artigo, decorrentes de penalidade punitiva mediante auto de infração ou multas e infrações de qualquer espécie, ou de ressarcimento ao erário, lançadas por qualquer meio, poderão ser pagas, exclusivamente, em parcela única, com redução de 70% (setenta por cento), observando-se o limite previsto no § 4º do artigo 3º desta Lei" (NR)

Art. 4º Ficam revogadas as alíneas "a" a "g" dos incisos I, II e III do art. 5º da Lei nº 4.953, de 2021.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 18 de janeiro de 2022.

Deputado ALEX REDANO

Presidente - ALE/RO