Lei nº 5314 DE 08/04/2014
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 09 abr 2014
Dispõe sobre o parcelamento das multas aplicadas pela Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprova e eu, MARIO CESAR, seu presidente, promulgo nos termos do art. 42, § 7º da Lei Orgânica de Campo Grande-MS, combinado com o art. 29, inciso I, alínea "q" e art. 147, § 5º, ambos do Regimento Interno, a seguinte Lei:
Art. 1º Os proprietários de veículos automotores, que receberem multas da Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS, poderão parcelá-las em até 10 (dez) vezes.
Parágrafo único. O Poder Executivo através de seu departamento apropriado efetivará o parcelamento das multas com a devida expedição de ato adequado.
Art. 2º O parcelamento será referente ao exercício vigente, sendo ainda permitido o parcelamento de exercícios anteriores.
Art. 3º Será considerada parcelada a multa de acordo com as seguintes condições:
I - Efetivado - quando o proprietário do veículo aderir ao procedimento próprio através do numerário de parcelas oferecidas pelo órgão competente;
II - Rompido - nas hipóteses de inadimplência por mais de 30 dias de algumas das parcelas convencionadas para o pagamento deste procedimento de parcelamento.
Parágrafo único. Considera-se rompido o parcelamento com reintegração de todos os valores integrantes das multas, bem como os juros e multas devidos quando comprovada a inadimplência do proprietário, não permitindo nestes casos, mais de um parcelamento no mesmo exercício.
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 4.150 de 19 de Abril de 2004.
Art. 5º Poder Executivo regulamentará a presente lei em até 60 (sessenta) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Campo Grande-MS, 08 de abril de 2014.
MARIO CESAR
Presidente