Lei nº 5314 DE 18/02/2014
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 19 fev 2014
Dispõe sobre a afixação de cartazes e placas que informam os consumidores sobre desconto na antecipação de pagamento de dívidas.
(Autoria do Projeto: Deputado Washington Mesquita)
O Governador do Distrito Federal,
Faço Saber Que A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos ou outras operações congêneres obrigadas a afixar, no interior de seus estabelecimentos, placa ou cartaz informativo sobre o direito de o consumidor que antecipar o seu débito ter redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Parágrafo único. A placa ou cartaz deve conter os seguintes dizeres: "Nos termos do art. 52, § 2º, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, fica assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos."
Art. 2º As placas ou cartazes de que trata o art. 1º são confeccionados pelas próprias instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crédito e empréstimos e afixados em local visível ao público dentro desses estabelecimentos.
Art. 3º À instituição que deixar de cumprir as determinações desta Lei são aplicadas as penalidades previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 1990, cujos valores são revertidos ao Fundo de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Brasília, 18 de fevereiro de 2014
126º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ