Lei nº 5315 DE 18/02/2014
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 19 fev 2014
Acrescenta parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 4.652, de 18 de outubro de 2011, que cria, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Valorização Profissional junto aos apenados em regime semiaberto e aos egressos do Sistema Penitenciário, conforme especifica
(Autoria do Projeto: Deputados Agaciel Maia, Cristiano Araújo, Eliana Pedrosa e outros)
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 4.652, de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. Empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores excluem-se da obrigação de possuir em seus quadros os empregados de que trata o caput.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na ata da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 2014
126º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ