Lei nº 5316 DE 18/02/2014
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 fev 2014
Cria, nas unidades escolares das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal, o Programa Coleta Seletiva na Escola.
(Autoria do Projeto: Deputado Prof. Israel Batista)
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei fixa regras que visam a contribuir para a preservação do meio ambiente.
Art. 2º Fica criado o Programa Coleta Seletiva na Escola.
Art. 3º O Programa Coleta Seletiva na Escola consiste na implantação, em cada unidade escolar das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal, de sistema de segregação de resíduos sólidos recicláveis.
§ 1º O programa a que se refere o caput:
I - será implantado sob orientação e supervisão:
a) da direção da unidade escolar;
b) de grupo de conselheiros da unidade escolar constituído por:
1) pais de alunos ou pessoas responsáveis pelos alunos;
2) alunos;
3) professores;
4) funcionários;
II - visa à coleta seletiva e à reciclagem dos resíduos;
III - implica a realização de atividades didático-pedagógicas fundamentadas na educação ambiental que:
a) possibilitem a compreensão da importância do programa;
b) estimulem os alunos a apresentarem trabalhos relacionados ao programa;
IV - pode ser implantado com o auxílio de quaisquer pessoas e entidades da comunidade.
§ 2º O sistema de segregação de resíduos sólidos recicláveis a que se refere o caput consiste:
I - na separação de materiais descartados como, por exemplo:
a) papel;
b) papelão;
c) plástico;
d) alumínio;
e) vidro;
II - no armazenamento dos materiais separados em recipientes próprios, dispostos em local de fácil acesso no interior das escolas, para sua posterior comercialização.
§ 3º Os recipientes a que se refere o § 2º, II, devem ser identificados de acordo com o padrão de cores constante do Anexo da Resolução nº 275, de 25 de abril de 2001, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
§ 4º O grupo de conselheiros a que se refere o § 1º, I, b, é formado, em cada unidade escolar, no início do ano letivo.
§ 5º São atribuições da direção e do grupo de conselheiros de cada unidade escolar:
I - apresentar, anualmente, o balanço financeiro da execução do programa;
II - discutir, planejar e executar ações com os objetivos de:
a) localizar, recolher e segregar resíduos sólidos recicláveis dentro e fora da unidade escolar;
b) destinar o lixo segregado para as fases posteriores de coleta seletiva e reciclagem;
III - promover atividades didáticas com o propósito de difundir a educação ambiental dentro e fora da unidade escolar;
IV - determinar os locais, dentro da unidade escolar, destinados à:
a) disposição dos resíduos sólidos recicláveis;
b) separação dos resíduos sólidos recicláveis;
c) instalação dos recipientes a que se refere o § 2º, II;
V - controlar o fluxo de entrada e saída de resíduos sólidos recicláveis na unidade escolar.
§ 6º A arrecadação obtida com a execução do programa pertence, integralmente, à Associação de Pais e Mestres ou à entidade equivalente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 2014
126º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ