Lei nº 5316 DE 18/02/2014

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 fev 2014

Cria, nas unidades escolares das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal, o Programa Coleta Seletiva na Escola.

(Autoria do Projeto: Deputado Prof. Israel Batista)

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei fixa regras que visam a contribuir para a preservação do meio ambiente.

Art. 2º Fica criado o Programa Coleta Seletiva na Escola.

Art. 3º O Programa Coleta Seletiva na Escola consiste na implantação, em cada unidade escolar das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal, de sistema de segregação de resíduos sólidos recicláveis.

§ 1º O programa a que se refere o caput:

I - será implantado sob orientação e supervisão:

a) da direção da unidade escolar;

b) de grupo de conselheiros da unidade escolar constituído por:

1) pais de alunos ou pessoas responsáveis pelos alunos;

2) alunos;

3) professores;

4) funcionários;

II - visa à coleta seletiva e à reciclagem dos resíduos;

III - implica a realização de atividades didático-pedagógicas fundamentadas na educação ambiental que:

a) possibilitem a compreensão da importância do programa;

b) estimulem os alunos a apresentarem trabalhos relacionados ao programa;

IV - pode ser implantado com o auxílio de quaisquer pessoas e entidades da comunidade.

§ 2º O sistema de segregação de resíduos sólidos recicláveis a que se refere o caput consiste:

I - na separação de materiais descartados como, por exemplo:

a) papel;

b) papelão;

c) plástico;

d) alumínio;

e) vidro;

II - no armazenamento dos materiais separados em recipientes próprios, dispostos em local de fácil acesso no interior das escolas, para sua posterior comercialização.

§ 3º Os recipientes a que se refere o § 2º, II, devem ser identificados de acordo com o padrão de cores constante do Anexo da Resolução nº 275, de 25 de abril de 2001, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

§ 4º O grupo de conselheiros a que se refere o § 1º, I, b, é formado, em cada unidade escolar, no início do ano letivo.

§ 5º São atribuições da direção e do grupo de conselheiros de cada unidade escolar:

I - apresentar, anualmente, o balanço financeiro da execução do programa;

II - discutir, planejar e executar ações com os objetivos de:

a) localizar, recolher e segregar resíduos sólidos recicláveis dentro e fora da unidade escolar;

b) destinar o lixo segregado para as fases posteriores de coleta seletiva e reciclagem;


III - promover atividades didáticas com o propósito de difundir a educação ambiental dentro e fora da unidade escolar;

IV - determinar os locais, dentro da unidade escolar, destinados à:

a) disposição dos resíduos sólidos recicláveis;

b) separação dos resíduos sólidos recicláveis;

c) instalação dos recipientes a que se refere o § 2º, II;

V - controlar o fluxo de entrada e saída de resíduos sólidos recicláveis na unidade escolar.

§ 6º A arrecadação obtida com a execução do programa pertence, integralmente, à Associação de Pais e Mestres ou à entidade equivalente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 2014

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ