Lei nº 5318 DE 18/12/1996
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 dez 1996
Modifica os artigos 2º e 3º da Lei n.º 3.062, de 05 de julho de 1976, que institui o FUNDES - Fundo de Desenvolvimento do Espírito Santo, cria novos mecanismos de estímulo ao desenvolvimento e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Os artigos 2º e 3º da Lei 3.062 de 05 de julho de 1976, com as alterações efetivadas através das Leis n.º 4.210 de 29 de dezembro de 1988 e n.º 4.881 de 19 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. Integrarão o FUNDES:
I - Recursos orçamentários específicos;
II - Contribuição e doações de entidades públicas e privadas;
III - Retorno dos recursos financeiros à conta do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP, incluindo o principal do crédito e 50% (cinqüenta por cento) dos encargos financeiros incidentes no período de amortização;
IV - Retorno proveniente das aplicações financeiras realizadas com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Espírito Santo;
V - Outras fontes de recursos.
Art. 3º. A aplicação dos recursos do FUNDES, será procedida segundo as seguintes modalidades:
I - Participação acionária e subscrição de debêntures conversíveis ou não em ações, de empresas privadas e governamentais;
II - Aquisição ou subscrição de títulos ou cotas de participação em resultados de empreendimentos artísticos e culturais com fins lucrativos, de acordo com a legislação pertinente;
III - Concessão de financiamentos para empresas privadas e governamentais;
IV - Alocação de recursos a fundo perdido, até o limite de 5% (cinco por cento) dos ingressos anuais do Fundo, previstos nos incisos II e IV do art. 2º para o apoio a programas e projetos sem fins lucrativos.
CAPÍTULO II
DO APOIO DO FUNDES
PARA EMPREENDIMENTOS ESTRATÉGICOS
Art. 2º. O FUNDES financiará empresas que implantarem empreendimentos considerados de importância estratégica para o desenvolvimento da economia estadual e que contribuam diretamente para a expansão da base tributária do ICMS.
Parágrafo Único - São considerados empreendimentos estratégicos os pertencentes a segmentos novos para a economia espiritossantense, sejam caracterizados ainda por possuírem inter-relações setoriais fortes, capazes de estimular a longo prazo o surgimento de ampla e diversificada rede de fornecedores de bens e serviços na economia estadual.
Art. 3º. Os créditos a serem concedidos a empresas que implantarem unidade de produção nova, caracterizada nos termos do artigo, anterior, serão destinados ao financiamento do capital de giro adicional, associado aos investimentos previamente realizados com outras fontes.
§ 1º As condições gerais dos financiamentos a que se refere este artigo serão as seguintes:
I - O valor de cada operação financeira poderá ser de até 12% (doze por cento) do faturamento bruto mensal da empresa;
II - O financiamento poderá ser utilizado durante até 10 (dez) anos, contados a partir do início da operação efetiva do empreendimento, conforme atestado a ser elaborado pelo agente financeiro;
III - O prazo de carência será de até (dez) anos e o prazo de amortização de até (dez) anos;
IV - Os juros serão de até 6% (seis por cento) ao ano, calculados sobre o saldo devedor corrigido monetariamente de acordo com índice de atualização definido pelo Governo Federal;
V - O agente financeiro fará jus à remuneração de 3% (três por cento) a serem descontados dos juros contratuais.
§ 2º A atualização monetária referida no inciso IV do parágrafo anterior poderá ser parcialmente reduzida de acordo com critérios a serem definidos pelo Poder Executivo.
Art. 4º. O Poder Executivo estabelecerá as prioridades relativas aos projetos estratégicos, os critérios de redução, correção monetária e o detalhamento das normas operacionais para o apoio do FUNDES fixando, inclusive, os percentuais e prazos cujos limites são mencionados no artigo anterior.
Parágrafo Único - O apoio financeiro a projetos estratégicos poderá, a critério do Poder Executivo, assumir as modalidades de participação acionária ou subscrição de debêntures obedecidos neste último caso os limites definidos no artigo 3º.
CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS ESPECIAIS DE
FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FUNDES
Art. 5º. O FUNDES terá o caráter de fundo rotativo e os recursos de que se trata o art.2º da Lei n.º 3.062 de 05 de julho de 1976, com as modificações efetivadas no art.1º desta Lei e previstos nos incisos III, IV e V serão destinados a programas de apoio à pequena e média empresa, de incentivos a projetos artísticos e culturais e de apoio a empreendimentos da infra-estrutura.
SEÇÃO I
DO PROGRAMA ESPECIAL DE APOIO
À PEQUENA E MÉDIA EMPRESA
Art. 6º. O Programa Especial de Apoio à Pequena e Média Empresa será destinado prioritariamente ao financiamento de investimento fixo e capital de giro associado, necessário ao desenvolvimento e modernização de empresas dos setores industrial e agrícola.
Parágrafo Único - Também poderão enquadrar-se neste programa:
I - Empresas privadas que prestam serviços de natureza tecnológica diretamente relacionados com os setores agrícola e industrial.
II - Cooperativas de produtores rurais, e
III - Mini e pequenos produtores rurais.
Art. 7º. As condições dos financiamentos previstos nesta seção obedecerão às seguintes condições gerais:
I - Juros de até 6% (seis por cento) ao ano incidentes sobre o saldo devedor atualizado monetariamente, de acordo com índice estabelecido pelo Governo Federal;
II - Cobertura de até 90%(noventa por cento) do investimento total;
III - Prazos de carência de até 3 (três) anos e de amortização de até 5 (cinco) anos;
IV - Taxa de administração do agente financeiro de 3% (três por cento) ao ano a ser descontada dos juros contratuais.
Parágrafo Único - A atualização monetária para projetos de mini e pequenos produtores enquadráveis no Programa Estadual de Crédito Diferenciado criado pela Lei n.º 4.545, de 15 de agosto de 1991 e regulamentada através do Decreto n.º 3.235-N, de 02 de outubro de 1991, poderá ter como limite a variação do preço do produto referência.
SEÇÃO II
DO PROGRAMA DE APOIO A
PROJETOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS
Art. 8º. Os empreendimentos artísticos e culturais poderão ser apoiados pelo FUNDES através das seguintes modalidades:
I - Financiamento reembolsáveis, cujas condições obedecerão no que couber às regras gerais estabelecidas no artigo 7º para o Programa de Apoio à Pequena e Média Empresa;
II - Aquisição ou subscrição de cotas de participação;
III - Recursos não reembolsáveis para as atividades que não visem rentabilidade ou que se destinem a formação profissional, ressalvando o limite fixado no artigo 3º da Lei n.º 3.062, de 05 de julho de 1976, com a nova redação dada no artigo 1º desta Lei.
SEÇÃO III
DO PROGRAMA DE APOIO A PROJETOS DE
INFRA-ESTRUTURA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Art. 9º. O FUNDES poderá apoiar empreendimentos governamentais ou privados de infra-estrutura nas áreas de transportes, energia, saneamento e telecomunicações e de ciência e tecnologia, segundo as modalidades abaixo especificadas:
I - Participação societária, ou debêntures, conversíveis ou não em ações, emitidas pela empresa responsável pelo projeto;
II - Operação de crédito;
III - Fundo perdido.
§ 1º O Poder Executivo estabelecerá os critérios que deverão nortear o apoio a Projetos de infra-estrutura nas modalidades previstas no incisos I e II deste artigo;
§ 2º O apoio do FUNDES a fundo perdido para os empreendimentos de infra-estrutura; contemplará, exclusivamente, os projetos sob a responsabilidade do Poder Público, não se aplicando, neste caso, o limite a que se refere o inciso IV, do artigo 3º, da Lei n.º 3.062, de 05 de julho de 1976, com a redação dada no artigo 1º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
DOS INCENTIVOS AO FOMENTO
Art. 10. Fica criado o Conselho Especial de Incentivo ao Desenvolvimento - CEID, com a finalidade precípua de disciplinar e administrar os recursos do FUNDES, inclusive a de estabelecer normas e critérios operacionais relativos aos programas especiais de que trata o Capítulo III desta Lei.
Art. 11. O Conselho Especial de incentivo ao Desenvolvimento - CEID, será composto por representantes de cada uma das seguintes entidades, nomeados por ato do Governador do Estado:
I - Secretaria de Estado da Fazenda, a quem caberá a sua Coordenação;
II - Secretaria de Estado da Agricultura;
III - Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo S/A - BANDES;
IV - Um representante das Federações Patronais do Estado do Espírito Santo;
V - Um representante das Federações dos Trabalhadores do Espírito Santo.
Art. 12. O BANDES será o Banco operador do FUNDES, cabendo-lhe especialmente:
I - A prestação de serviços técnicos e administrativos necessários à sua operacionalização;
II - A administração dos títulos e valores mobiliários pertencentes ao FUNDES, inclusive o exercício dos direitos inerentes a esses ativos e a representação junto às sociedades anônimas beneficiárias.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O BANDES deverá buscar outros recursos para alocar em cumprimento aos do FUNDES, com o objetivo de viabilizar os programas instituídos no Capítulo III.
Parágrafo Único - Do retorno dos financiamentos com recursos do FUNDES, 20% (vinte por cento) serão destinados ao aumento de capital do BANDES, a fim de assegurar a elevação de seus limites de repasse aos programas referidos neste artigo.
Art. 14. A concessão de financiamento será formalizada mediante contrato firmado entre o BANDES, em nome do Governo do Estado do Espírito Santo, e o tomador final.
Art. 15. Os títulos mobiliários mencionados nos incisos I e II do artigo 3º da Lei n.º 3.062, de 05 de julho de 1976, com a nova redação dada pelo artigo 1º desta Lei, poderão ser negociados mediante oferta pública.
Art. 16. A empresa que for financiada com recursos previstos nesta Lei obrigar-se-á, durante a vigência do contrato:
I - Aplicar o percentual máximo de dedução do Imposto sobre a Renda, que a Lei Federal permitir em favor do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES;
II - Deduzir a título de incentivo, 5% (cinco por cento) do valor líquido a recolher do ICMS, para a aplicação nos termos da Lei Estadual n.º 2.469, de 20 de novembro de 1969.
Art. 17. A concessão de financiamentos com base nesta Lei considerar-se-á automaticamente cancelada, independentemente de interpelação ou notificação judicial, se:
I - Houver a comprovação de prática de sonegação fiscal por parte da empresa beneficiária;
II - Houver o descumprimento do projeto ou sua modificação sem prévia e expressa anuência do BANDES e autorização da Secretaria de Estado da Fazenda;
III - Houver o descumprimento de qualquer obrigação fixada no contrato de financiamento referido no art. 14 desta Lei.
§ 1º O cancelamento do contrato, em virtude da ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas neste artigo, importará:
I - Na suspensão imediata do saldo a ser liberado e o vencimento antecipado de todas as parcelas previstas para amortização dos créditos já concedidos, acrescidos de atualização monetária plena, multa, juros compensatórios e de mora;
II - No impedimento à empresa beneficiária e ao grupo econômico a que pertence de receberem durante 5 (cinco) anos, qualquer benefício fiscal ou financeiro proveniente das instituições financeiras do Governo Estadual.
§ 2º As importâncias devolvidas a que se refere o inciso I, do Parágrafo anterior reverterão em favor do FUNDES.
Art. 18 .Dos recursos que compõem o FUNDES, aqueles previstos no inciso III, do art.2º, da Lei 3.062/76, com redação dada no artigo 1º desta Lei, referente ao retorno dos financiamentos à Conta do FUNDAP, quando decorrente de liquidação antecipada de contratos, poderão ser destinados, no todo ou em parte, à cobertura de despesas correntes do Governo.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de dezembro de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Secretário de Estado da Agricultura