Lei nº 5.319 de 19/12/1991
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 19 dez 1991
Relaciona produtos supérfluos, para efeito de incidência do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São considerados supérfluos, para os fins da alínea "a" do inciso I do artigo 39 da Lei nº 5.077, de 12 de junho de 1989 Código Tributário do Estado de Alagoas, os produtos relacionados no Anexo Único a esta Lei.
Art. 2º A alíquota do ICMS aplicável aos produtos de que trata o artigo anterior será de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. As disposições desta Lei são extensivas às operações de importação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos se produzirão a partir de 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 19 de dezembro de 1991, 103º da República.
GERALDO BULHÕES
JOSÉ MARQUES SILVA
ANEXO ÚNICO01 - Bebidas alcoólicas, exceto:
- Cervejas,
- Chope e
- Aguardente.
02 - Aparelhos de Sauna Elétrica,
03 - Fumo e seus sucedâneos manufaturados,
04 - Fogos artifícios,
05 - Perfumes e cosméticos, exceto:
- Creme dental,
- Creme de barbear,
- Desodorante;
- Esmalte,
- Filtro solar,
- Hidratante,
- Pó e talco,
- Xampu,
- Sabonete,
- Toda a linha infantil de perfume, creme e loção.
06 - Armas e munições,
07 - Embarcações de esporte e recreio e motores de popa,
08 - Jóias, assim entendido, toda peça de ouro, platina, prata associada a ouro, incrustada ou não de pedras preciosas e semi-preciosas e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais.
09 - Ultra-leves,
10 - Asas delta,
11 - Motos, acima de 250 cilindros,
12 - Rodas esportivas para autos,
13 - Automóveis importados.