Lei nº 5320 DE 06/03/2014

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 mar 2014

Dispõe sobre a exploração comercial e o patrocínio de esportes de aventura e o uso de técnicas que envolvam equipamentos de segurança, no Distrito Federal.

(Autoria do Projeto: Deputado Aylton Gomes)

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a câmara legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A prática de esportes de aventura e o uso de técnicas que envolvam equipamentos de segurança para tais fins, no Distrito Federal, obedecem às prescrições disciplinadas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, as atividades de que trata o caput compreendem aquelas de aventura e esporte recreativo, oferecidas comercialmente ou não, em ambientes naturais, rurais e urbanos, que envolvam riscos avaliados, controlados e assumidos à vida dos participantes e que exijam o uso de técnicas e equipamentos específicos, a adoção de procedimentos para garantir a segurança pessoal e de terceiros e o respeito ao patrimônio ambiental e sociocultural.

Art. 2 º A prática dos esportes que menciona o art. 1º pauta-se pela preservação da integridade física de seus praticantes, observado obrigatoriamente o controle dos impactos da atividade sobre o meio ambiente e sobre as comunidades envolvidas.

Art. 3º Os estabelecimentos particulares, operadoras, clubes, associações, sociedades de praticantes de esportes de aventura e de técnicas que envolvam equipamentos de segurança, bem como seus instrutores devem se cadastrar junto ao Poder Público do Distrito Federal, apresentando, para fins de registro e licença, o seguinte:

I - inscrição ou credenciamento junto a entidades e órgãos técnicos especializados nos esportes promovidos, bem como Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda;

II - comprovação de capacitação de seus instrutores nas modalidades esportivas praticadas em cursos de reconhecimento nacional;

III - dados de identificação e qualificação dos responsáveis pela vistoria, pela segurança dos equipamentos, pela realização das práticas e pela gestão dos eventos, acompanhados do respectivo plano de execução dessas atividades;

IV - documentação necessária que ateste a regulamentação de uso das áreas de prática dos esportes, emitidas pelos órgãos públicos competentes;

V - equipamentos de telecomunicação habilitados para operar nas áreas das atividades;

VI - documentação comprobatória de cobertura securitária aos praticantes e a terceiros.

§ 1º A licença fica condicionada à descrição detalhada de cada modalidade esportiva, em conformidade com as Normas Brasileiras da Associação Brasileira de Normas Técnicas - NB/ABNT e com os documentos oficiais de órgãos e entidades responsáveis pela regulação da modalidade esportiva praticada.

§ 2º O Poder Público deve fazer a verificação da capacitação dos instrutores que não apresentem os certificados de capacitação citados no inciso II deste artigo.

Art. 4º O curso referido no art. 3º, II, deve abordar as seguintes matérias, entre outras a serem definidas pelos órgãos incumbidos da fiscalização:

I - origem, história, evolução, regulamentação e mecânica do esporte que se pretende praticar, por meio de exposições, palestras, vídeos e outros recursos audiovisuais, com debates e prova de conhecimentos e habilidades dos candidatos;

II - conteúdo informativo sobre técnicas, especificações e modos de utilização de todos os equipamentos adotados nas operações;

III - informações pormenorizadas acerca da área utilizada para prática do esporte;

IV - demonstração e treinamento em procedimentos preventivos de segurança;

V - treinamento em técnicas de primeiros socorros e procedimentos de resgate em caso de acidente.

Art. 5º Os equipamentos de segurança nacionais ou importados utilizados nas práticas esportivas de que trata esta Lei devem ser certificados e revisados periodicamente pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO e por outros órgãos e entidades responsáveis, no âmbito federal ou distrital.

Parágrafo único. A aquisição dos equipamentos de que trata o caput deve ser comprovada por meio de documentos oficiais ou notas fiscais, com as especificações e os prazos de validade e de vida útil indicados pelo fabricante.

Art. 6º Os responsáveis pelos eventos esportivos ficam obrigados a:


I - informar previamente aos praticantes, em documento que explique os riscos da atividade, a não recomendação da realização de esporte de aventura e de práticas que envolvam equipamentos de segurança por pessoas portadoras de cardiopatia, pressão alta, afecções na coluna e outras doenças incompatíveis com essa modalidade esportiva;

II - colher assinatura dos praticantes em termo de responsabilidade no qual constem as obrigações da operadora, as características da atividade contratada e os riscos inerentes a essa atividade;

III - divulgar publicamente, nos locais onde atuem, informações sobre o desenvolvimento de suas atividades usuais e sobre os eventos especiais, bem como informações necessárias ao seguro.

Art. 7º Aos responsáveis pelo licenciamento de que trata o art. 3º é obrigatório manter cadastros atualizados:

I - com informações sobre os dados pessoais dos praticantes e sobre a data, o local e o horário das atividades e dos eventos;

II - com cópia da declaração de ciência do risco da atividade a ser praticada, circunstanciada em termo de responsabilidade especificado no art. 6º, II.

Art. 8º O Poder Público deve manter cadastro de todas as empresas habilitadas para práticas de esportes radicais, turismo de aventura e técnicas que envolvam equipamentos de segurança, podendo, a qualquer tempo, fiscalizar os estabelecimentos ou locais de realização dos esportes.

Art. 9 º A prática de esportes de aventura e de técnicas que envolvam equipamentos de segurança por crianças e adolescentes deve obedecer às disposições do art. 71, parágrafo único, e do art. 75, caput, da Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que preveem o respeito às condições peculiares da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento e a adequação à respectiva faixa etária.

Art. 10 . O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções:

I - multa, sem prejuízo das penalidades definidas na legislação correlata;

II - multa aplicada em dobro, em caso de reincidência;

III - suspensão temporária da atividade;

IV - interdição total ou parcial do estabelecimento ou da atividade;

V - cancelamento do registro cadastral junto ao Poder Público do Distrito Federal.

Parágrafo único. Em caso de desobediência ao cancelamento oficial do registro cadastral, é aplicada multa de dez vezes o valor disposto no inciso II deste artigo, com imediata comunicação ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, acompanhada das cópias das autuações, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e deve ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de março de 2014.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ