Lei nº 5320 DE 23/11/2020
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 23 nov 2020
AUTORIZA o Poder Executivo a conceder remissão e anistia de multas e juros do ICMS, IPVA e ITCMD, na forma e nas condições que especifica.
O Governador do Estado do Amazonas
Faço saber a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de débitos fiscais, com redução de juros e multas:
I - do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas seguintes condições:
a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for integralmente recolhido à vista;
b) redução de 90% (noventa por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido de 2 (duas) a 10 (dez) parcelas;
c) redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido de 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas;
d) redução de 60% (sessenta por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido de 21 (vinte e uma) a 60 (sessenta) parcelas;
II - do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, nas seguintes condições:
a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for integralmente recolhido à vista;
b) redução de 70% (setenta por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido em até 5 (cinco) parcelas.
c) redução de 45% (quarenta e cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e dos juros, se o imposto devido for recolhido de 6 (seis) a 10 (dez) parcelas.
§ 1º Os créditos tributários relativos a penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias serão reduzidos em 80% (oitenta por cento) do seu valor e dos demais acréscimos legais sobre ele incidentes para pagamento à vista.
§ 2º Aplicam-se as mesmas regras e condições previstas no inciso I do caput às contribuições devidas ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, Universidade do Estado do Amazonas - UEA e Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS.
§ 3º O valor de cada parcela mensal:
I - não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) para débitos do ICMS e a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para débitos de IPVA e ITCMD;
II - por ocasião do pagamento, o débito será acrescido de juros calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, calculados a partir da data do deferimento da fruição dos benefícios previstos nesta Lei até o mês anterior ao efetivo pagamento do total do débito ou de cada parcela.
§ 4º O pagamento das parcelas de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I e as alíneas b e c do inciso II do caput deste artigo deverá ser efetuado, mensalmente, até o dia 25 de cada mês, de forma consecutiva.
§ 5º O valor remanescente das multas e dos juros não alcançados pela dispensa deverá ser recolhido juntamente com o imposto devido, à vista nos casos da alínea a dos incisos I e II do caput, ou de forma englobada nas parcelas, nas demais hipóteses.
Art. 2º O benefício de que trata o inciso I do artigo 1º aplica-se ao ICMS apurado pelas indústrias, incentivadas pela Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, com a manutenção da aplicação do crédito estímulo, desde que as contribuições aos Fundos de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES e Universidade do Estado do Amazonas - UEA relativas ao período em que o débito teve origem estejam quitadas ou sejam parceladas e recolhidas juntamente com o imposto devido.
§ 1º Na hipótese do caput, a inadimplência dos termos pactuados para quitação do débito, após notificação ao devedor cientificando-lhe de que se as parcelas vencidas não forem pagas em 30 (trinta) dias, ensejará o envio do débito remanescente para inscrição em dívida ativa, recalculado sem os benefícios da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003.
§ 2º O direito à apuração do ICMS com a aplicação do crédito estímulo concedido às indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, a que se refere o caput do artigo 2º, aplica-se mesmo quando o débito já houver sido objeto de autuação ou inscrito em dívida ativa.
Art. 3º O pedido de fruição dos benefícios desta Lei, acompanhado de toda a documentação necessária, deverá ser efetuado pelo sujeito passivo em até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei e está condicionado ao pagamento da primeira parcela no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do montante do débito atualizado, calculado considerando os benefícios desta Lei.
Parágrafo único. A entrega da documentação de que trata o caput poderá ser efetuada pelo Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e do contribuinte, por meio do Protocolo Virtual no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda e/ou protocolo geral da SEFAZ.
Art. 4º Serão encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas - PGE/AM, na forma determinada em ato do Procurador-Geral do Estado, os pedidos para fruição dos benefícios previstos nesta Lei relativos a débitos inscritos em dívida ativa, inclusive os já ajuizados.
§ 1º Para fins desta Lei, os valores relativos a honorários advocatícios de que trata a Lei nº 2.350 , de 18 de outubro de 1995, ficam limitados a 5% (cinco por cento) do valor do débito, cuja distribuição observará o art. 37, inciso XI, da CF/88 , respeitado o teto remuneratório vinculado aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e deverão ser recolhidos:
I - à vista, juntamente com o imposto devido, nas hipóteses da alínea a dos incisos I e II do caput do artigo 1º;
II - juntamente com o imposto parcelado, nas demais hipóteses dos incisos I e II do caput do artigo 1º.
§ 2º O valor total arrecadado, à título de honorários advocatícios, deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias após o fim do programa de parcelamento, cabendo tal obrigação à entidade de classe dos Procuradores do Estado.
§ 3º A não observância da publicidade disposta no parágrafo anterior ensejará a proibição de recebimento de proventos futuros de mesma natureza, sem prejuízo de outras sanções administrativas para o responsável pela omissão.
Art. 5º O disposto nesta Lei:
I - no caso do ICMS:
a) aplica-se aos créditos tributários vencidos até 31 de julho de 2020;
b) alcança os débitos decorrentes do imposto retido na fonte;
II - em relação às contribuições de que trata o § 2º do artigo 1º, aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2020;
III - em relação ao IPVA:
a) aplica-se aos vencimentos ocorridos até 30 de setembro de 2020;
b) deverá incluir a totalidade dos débitos pendentes para o veículo, abarcando todos os exercícios;
IV - em relação ao ITCMD, aplica-se aos fatos geradores vencidos até 30 de setembro de 2020;
V - alcança os débitos fiscais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, ressalvadas as hipóteses em que os créditos, colocados à disposição do juízo, já tenham sido levantados pela Fazenda Pública Estadual ou nos casos em que haja julgamento de improcedência dos embargos à execução fiscal;
VI - não alcança os débitos que tenham sido objeto de litígio judicial ou administrativo, desde que o devedor apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, da ciência do deferimento do parcelamento, a cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
VII - na hipótese de existirem depósitos ou bloqueios judiciais vinculados aos débitos transacionados, estes devem ser consolidados, com os favores desta Lei, e na sequência quitados ou abatidos com os valores depositados ou bloqueados, que servirão inicialmente para quitar e/ou abater a entrada do parcelamento. Havendo saldo em favor do contribuinte este será usado para compensar as parcelas seguintes e/ou outros débitos futuros e, no caso de o saldo ser a favor da Fazenda Estadual, este poderá ser parcelado nos termos desta Lei;
VIII - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou de valores já levantados judicialmente pela Fazenda Pública Estadual;
IX - não é cumulativa com anistias e remissões concedidas anteriormente, sendo permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto nesta Lei;
X - alcança os débitos já parcelados que não gozaram de anistias anteriormente concedidas, de forma proporcional às parcelas vincendas;
XI - devem ser reconhecidos por meio de despacho do Secretário de Estado da Fazenda ou do Procurador-Geral do Estado, conforme o caso, mediante requerimento do interessado, desde que preenchidos os requisitos e condições previstas nesta Lei.
§ 1º Considera-se homologado tacitamente o pedido a que se refere o inciso XI do caput, a ausência de manifestação formal contrária da autoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias após o ingresso da demanda do contribuinte.
§ 2º A disciplina contida no inciso VII do art. 5º não alcança os valores repassados à conta única do Tesouro referentes aos depósitos judiciais e administrativos de que trata o art. 1º da Lei Estadual nº 4.218/2015 .
Art. 6º Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação tributária do Amazonas, será considerado nulo e sem efeito o parcelamento de débitos tributários efetuados nos termos desta Lei, quando o contribuinte:
I - incorrer na inadimplência de parcela ou saldo de parcela por período superior a 90 (noventa) dias;
II - não recolher o imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da efetivação do parcelamento;
III - realizar distribuição de lucros ou dividendos, a qualquer título, no prazo do benefício concedido, salvo se as parcelas vincendas forem recolhidas em sua integralidade.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da sociedade empresária beneficiária do parcelamento.
§ 2º A rescisão do parcelamento, que só ocorrerá 30 (trinta) dias após a ciência da notificação ao contribuinte da inadimplência, sem que a mesma tenha sido quitada, implica imediata remessa do saldo devedor para inscrição em dívida ativa do Estado ou o prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso, sem os benefícios de que trata esta Lei.
Art. 7º Não será impedimento para fruição para o benefício dos favores desta Lei, o fato de a empresa e/ou seus representantes responderem a qualquer denúncia, processo administrativo e/ou judicial, de qualquer espécie.
Art. 8º Aplicam-se subsidiariamente ao disposto nesta Lei as normas de parcelamento previstas na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, e no Regulamento do Processo Tributário Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para execução desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de novembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda